# Registro público: STJ — 907784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 481a0ceb18b98add2c751887a94a5b24c2a449c24e3b2f6fc0059ac5bec06917

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agrav…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO
MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Tribunal a quo -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo
qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente.
III - O Tribunal de origem destacou ainda que "[...] a ré
transportava expressiva e deletéria substância pela rodovia que liga
Ribeirão Preto a Cajuru, ainda que como "mula", além de ter
envolvido o adolescente D H L DE S, de 16 anos no comércio de
drogas, a denotar o tráfico cometido em larga escala, circunstâncias
estas que indicam seu envolvimento com a narcotraficância há muito
tempo" (fl. 50 , grifei).
IV - Reitero que "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas,
aliada às circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o
grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a
sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
V - Além disso, para entender de modo diverso seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022). (DJe de
4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022).
VI - Quanto ao regime prisional, a valoração negativa das
circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente
(fl. 55). (AgRg no HC n. 755.468/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato - Desembargador convocado do TJ/DF, DJe de 26/8/2022). Nesse
compasso, a acusada não atende ao requisito objetivo da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, porquanto condenada à pena superior a 4 anos.
VII - Verifica-se que a matéria aventada no presente agravo
regimental, qual seja, prisão domiciliar, não foi suscitada por
ocasião da impetração do habeas corpus. Na linha de orientação
jurisprudencial desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de
teses não aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os
seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no
RHC n. 61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS,
Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no
HC n. 309.028/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de
28/5/2015.
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte
Superior.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
