{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69806,"origem":"stj","sha256_origem":"767be94f4c06c7bde75eb131ed1869477a510a6af04448c6d50fb6dabbf5c4f5","registro_original":{"id_fonte":"000883255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"908523","numero_registro":"202401455680","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE E\nDIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO PARA\nFIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal de origem destacou que apesar de legalmente\nprimário, ficou evidente a partir das provas apresentadas que as\nfunções desempenhadas pelo apelante não se limitavam a um traficante\nocasional e solitário; ao contrário, ele foi incumbido do\narmazenamento e da comercialização de uma substancial carga de\nentorpecentes, indicando que não é inexperiente nas atividades\ncriminosas, mas sim que as pratica regularmente e de forma dedicada,\nutilizando-as como meio de subsistência, o que não justifica\nqualquer benefício.\nIII - \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às\ncircunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC n. 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021; sem grifos\nno original).\nIV - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que\no paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nV - A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos(1,406kg\nde maconha; 456 porções de cocaína; 1 porção maior com peso de 157,\n400g; 388,270g de crack; 10 comprimidos de ecstasy e 28 segmentos de\npapel de LSD - e-STJ fls. 86-87), foi utilizada como fundamento a\nensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está em consonância\ncom o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º,\ndo Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.\nVI -  Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f33f0349de028d93bd1ac2f04df329477b204a56af162534bbcea40cb292b48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
