{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69807,"origem":"stj","sha256_origem":"851b0fea077d7d6cc65942e3b4608349c618144a928dbbba6ac9cdfee9b7e9ac","registro_original":{"id_fonte":"000883256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909146","numero_registro":"202401490248","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.\nALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE\nFUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA\nMINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E\nATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A pena-base do ora agravante foi exasperada, lastreando-se na\nexpressiva quantidade da droga apreendida (7.705 gramas de maconha\nacondicionados em 10 tabletes; e 9.880 gramas de maconha,\nacondicionados em 10 tabletes), nos termos do art. 42 da Lei de\nDrogas. Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a\nfundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o\ndisposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: \"Art. 42. O\njuiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o\nprevisto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da\nsubstância ou do produto, a personalidade e a conduta social do\nagente.\"\nIII - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo\nTribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente\nà valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria\nrelativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua\njurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o\nbis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e\nterceira fases do cálculo da pena.\nIV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado\nconsignou que \"[...] não se deve confundir a chamada \"mula\" (pessoa\npobre e desesperada, em regra),com o responsável pelo transporte e a\ndistribuição de grande quantidade de drogas (traficante\norganizado)e não existindo a possibilidade de bis in idem, fica\nafastado o redutor do§ 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos\" (fl. 50,\ngrifei).\nV - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico\nprivilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de\ndroga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas\npelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo\ncorroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas,\nfazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a majoração da pena-base\nestá fundada na expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo\nque o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades\ncriminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.\nNesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Relator\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).\nVI - \"[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às\ncircunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de\nenvolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua\ndedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o\nreconhecimento do tráfico privilegiado\" (AgRg no HC 661.017/SP,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).\nVII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer\nincidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,\namplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a\ntoda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.\nNesse sentido: (HC 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, DJe 23/2/2017); (HC 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/2/2017).\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nIX - As matérias aventadas no presente agravo regimental, qual seja,\nexclusão da agravante da calamidade pública e incidência da\natenuante da confissão, não foram suscitadas por ocasião da\nimpetração do habeas corpus. Na linha de orientação jurisprudencial\ndesta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não\naventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes\nprecedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n.\n61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, Rel. Min.\nLeopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de\n17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel\nde Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015.\nAgravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"062ee89a6b750e2d079c07ac884f1dd74d4f9c6a154dc39b65297c36ceb0ad51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
