# Registro público: STJ — 909146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 851b0fea077d7d6cc65942e3b4608349c618144a928dbbba6ac9cdfee9b7e9ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regiment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE
FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E AFASTAMENTO DA
MINORANTE PELA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA E
ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A pena-base do ora agravante foi exasperada, lastreando-se na
expressiva quantidade da droga apreendida (7.705 gramas de maconha
acondicionados em 10 tabletes; e 9.880 gramas de maconha,
acondicionados em 10 tabletes), nos termos do art. 42 da Lei de
Drogas. Ao contrário do que sustenta a defesa, mostra-se idônea a
fundamentação, uma vez que o Juiz deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o
disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, in verbis: "Art. 42. O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente."
III - Por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, o eg. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria referente
à valoração da natureza e da quantidade da droga na dosimetria
relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua
jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual fica evidenciado o
bis in idem quando a valoração em tela opera-se na primeira e
terceira fases do cálculo da pena.
IV - No tocante ao tráfico privilegiado o acórdão impugnado
consignou que "[...] não se deve confundir a chamada "mula" (pessoa
pobre e desesperada, em regra),com o responsável pelo transporte e a
distribuição de grande quantidade de drogas (traficante
organizado)e não existindo a possibilidade de bis in idem, fica
afastado o redutor do§ 4º, do artigo 33, da Lei de Tóxicos" (fl. 50,
grifei).
V - Houve fundamentação concreta quando ao afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada não só pela expressiva quantidade de
droga apreendida, mas também nas demais circunstâncias evidenciadas
pelo modus operandi empregado na prática da traficância, tudo
corroborando que o acusado se dedicava a atividades criminosas,
fazendo disso seu meio de vida. Desse modo, a majoração da pena-base
está fundada na expressiva quantidade da droga apreendida, ao passo
que o afastamento da minorante ocorreu pela dedicação às atividades
criminosas. Fatos distintos, portanto, inexistindo bis in idem.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.652.550/RS, Quinta Turma, Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2017).
VI - "[a] elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às
circunstâncias fáticas do delito, [...] permite aferir o grau de
envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua
dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o
reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC 661.017/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/05/2021).
VII - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer
incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente,
amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a
toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: (HC 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, DJe 23/2/2017); (HC 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/2/2017).
VIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
IX - As matérias aventadas no presente agravo regimental, qual seja,
exclusão da agravante da calamidade pública e incidência da
atenuante da confissão, não foram suscitadas por ocasião da
impetração do habeas corpus. Na linha de orientação jurisprudencial
desta Corte, mostra-se inadmissível a apreciação de teses não
aventadas pela defesa na inicial do writ, consoante os seguintes
precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RHC n.
61.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 02/05/2016; AgRg no HC n. 245.276/MS, Quinta Turma, Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe de
17/6/2015; AgRg no HC n. 308.942/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel
de Faria, DJe de 16/4/2015; e AgRg no HC n. 309.028/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/5/2015.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
