# Registro público: STJ — 2033320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce9355345df83e46c0e7b33e1c5c200f2c225fea824c1e9844518c792b3a33bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou
a seguinte tese, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que as agravantes foram
aprovadas fora do número de vagas previsto no edital e que não houve
preterição imotivada delas, haja vista o novo concurso aberto não se
referir ao preenchimento de vagas estatutárias para as quais haviam
sido classificadas, e sim a empregos públicos, regidos pela CLT,
ainda que com atribuições semelhantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
notadamente os editais dos concursos em referência, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou
a seguinte tese, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que as agravantes foram
aprovadas fora do número de vagas previsto no edital e que não houve
preterição imotivada delas, haja vista o novo concurso aberto não se
referir ao preenchimento de vagas estatutárias para as quais haviam
sido classificadas, e sim a empregos públicos, regidos pela CLT,
ainda que com atribuições semelhantes.
3. Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido,
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
notadamente os editais dos concursos em referência, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)
   STF - [[RE 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 161)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL - ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO DURANTE O
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO)
   STF - [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 784)
(CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810671>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1443672>>-AL,
         <<REsp 1778327>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
