# Registro público: STJ — 916876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-09
- **Publicação:** 2024-09-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69810/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98cea601cba4918cc955fbe9d2af302900c2b38b91742dd831ece811d84db72d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA INICIAL RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO NESTE STJ. TEMA N. 1106. APLICABILIDADE IN CASU. DISTINGUISHING QUE NÃO SE APLICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, o apenado estava em cumprimento de penas restritivas de direitos (prestação pecuniária) quando sobreveio a nova condenaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA INICIAL
RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO DA PRIMEIRA REPRIMENDA.
POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO JULGADO NESTE STJ. TEMA N. 1106.
APLICABILIDADE IN CASU. DISTINGUISHING QUE NÃO SE APLICA. SÚMULA N.
182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, o apenado estava em cumprimento de penas
restritivas de direitos (prestação pecuniária) quando sobreveio a
nova condenação à pena de reclusão, ocorrendo, assim, a reconversão
da primeira reprimenda em privativa de liberdade.
III - A presente situação que se amolda perfeitamente ao Tema n.
1106, em sede de recurso especial representativo da controvérsia
julgado por esta Corte superior, não havendo falar em distinguishing
em relação a julgados mais antigos e hoje desatualizados.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
