{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69812,"origem":"stj","sha256_origem":"cda6c9c17b2918cf493c02a63980400ec3dfe0dfb0ec8d1896e9c3fb2467f05a","registro_original":{"id_fonte":"000883335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917865","numero_registro":"202401956416","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA\nFASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS\nGRAVOSAS PARA A OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS\nFUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\nincursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015). Ademais, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo\npenal.\n2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em virtude de o paciente haver lhe\nagredido de forma brutal, espancando-a, arremessando-a ao chão,\npuxando-lhe o cabelo e batendo seu rosto no chão de forma violenta,\nalém de apertar seu pescoço até que ela viesse a desfalecer, somente\nparando as agressões por achar que ela estivesse morta (e-STJ, fls.\n12/13). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a\nagressividade do paciente e a maior reprovabilidade de sua conduta,\na merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.\n3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se\nreporta ao fato de que o paciente agiu com emprego de asfixia,\nentrando em sua casa sem que ela percebesse e apertado sua boca para\nque não gritasse (e-STJ, fl. 144). Já sua culpabilidade abrange o\nconjunto de todas as ações por ele praticadas, mormente sua\nagressividade extremada, ao espancá-la, arremessá-la ao chão,\npuxar-lhe o cabelo e bater seu rosto no chão de forma violenta e\ncovarde, não havendo que se falar que houve mera reiteração de\nargumentos com os elencados na referida qualificadora.\n4. No que tange às circunstâncias em que cometido crime, também\nreputo que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi\nda prática delitiva, haja vista que o paciente, insatisfeito com o\ntérmino do relacionamento amoroso que mantinha com a filha da\nvítima, invadiu sua residência de madrugada pelo telhado e,\nsurpreendeu a ofendida enquanto ela dormia, em uma situação de maior\nvulnerabilidade, pois era período de Carnaval, o que tornou mais\ndifícil seu socorro, pois ela só foi auxiliada quando sua filha\nchegou em casa (e-STJ, fl. 13). Esses argumentos, sem sombra de\ndúvida extrapolam o inerente ao tipo penal violado, a merecer o\ndesvalor conferido a essa vetorial.\n5. Ressalto, por oportuno, que a qualificadora do motivo fútil, foi\nfundamentada apenas no fato de o paciente haver cometido o delito,\npor não aceitar o término do relacionamento amoroso que mantinha com\na filha da ofendida (e-STJ, fl. 143), havendo as circunstâncias do\ncrime utilizado esse argumento apenas como reforço argumentativo,\nnão havendo que se falar em reiteração de fundamentos para macular a\nreferida vetorial, pois o conjunto de atos por ele praticados para\nassegurar seu intento: invasão da residência pelo telhado, durante a\nmadrugada de carnaval, surpreendendo-a enquanto dormia é um\nconjunto de condições adicionais altamente reprováveis que\njustificam o incremento operado.\n6. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente\ngravosas para a vítima, pois devido às agressões, ela teve três\ndentes quebrados, possuindo ainda cicatrizes, além de ter ficado com\no rosto deformado e precisando ficar uma semana hospitalizada\n(e-STJ, fl. 14). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a\nser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pelos argumentos\nexarados, não havendo que se falar, tampouco, em bis in idem, com a\nfração utilizada na aferição da redução em relação ao delito\ntentado, pois houve danos permanentes à integridade física da\nofendida. Precedentes.\n7. A qualificadora do meio cruel, por sua vez, foi reconhecida em\nrazão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (e-STJ, fl. 144);\ntodavia, as consequências do crime extrapolaram as sequelas\nfísicas, pois houve prejuízos de ordem psicológica, moral e até\nfinanceira, haja vista que a vítima precisou se afastar do trabalho\npara tratamento médico e odontológico. Anote-se, ainda, que após\ncometido o crime, o paciente fugiu do local levando sua bolsa, com\ncartões de crédito, documentos, dispositivo pen drive, agenda, e o\naparelho celular da filha da ofendida, dentre outros objetos (e-STJ,\nfl. 54). Assim, os motivos elencados para desabonar as\nconsequências do crime foram muito além do discorrido para\njustificar a incidência da referida qualificadora.\n8. Por fim, a redução na fração de 1/2 pela tentativa, foi\nestabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve\nconsiderável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista\nque o resultado morte só não se consumou porque o estado em que\nficou a vítima (desmaiada e ensanguentada) fez o acusado acreditar\nque ela já estivesse efetivamente morta (e-STJ, fl. 147).\n9. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a\nconcluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no\nquantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da\nmoldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento\ninviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.\n10. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada\nnos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às\ncircunstâncias judiciais negativadas, ficando a basilar inalterada\ne, por conseguinte, a sanção final do agravante.\n11.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28b1df0c0be65668d1a451eacb93ac56c4f596a62c4827ec59a35d4b439f5f4a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
