# Registro público: STJ — 917865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69812/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda6c9c17b2918cf493c02a63980400ec3dfe0dfb0ec8d1896e9c3fb2467f05a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS
GRAVOSAS PARA A OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Ademais, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver lhe
agredido de forma brutal, espancando-a, arremessando-a ao chão,
puxando-lhe o cabelo e batendo seu rosto no chão de forma violenta,
além de apertar seu pescoço até que ela viesse a desfalecer, somente
parando as agressões por achar que ela estivesse morta (e-STJ, fls.
12/13). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a
agressividade do paciente e a maior reprovabilidade de sua conduta,
a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se
reporta ao fato de que o paciente agiu com emprego de asfixia,
entrando em sua casa sem que ela percebesse e apertado sua boca para
que não gritasse (e-STJ, fl. 144). Já sua culpabilidade abrange o
conjunto de todas as ações por ele praticadas, mormente sua
agressividade extremada, ao espancá-la, arremessá-la ao chão,
puxar-lhe o cabelo e bater seu rosto no chão de forma violenta e
covarde, não havendo que se falar que houve mera reiteração de
argumentos com os elencados na referida qualificadora.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange às circunstâncias em que cometido crime, também
reputo que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi
da prática delitiva, haja vista que o paciente, insatisfeito com o
término do relacionamento amoroso que mantinha com a filha da
vítima, invadiu sua residência de madrugada pelo telhado e,
surpreendeu a ofendida enquanto ela dormia, em uma situação de maior
vulnerabilidade, pois era período de Carnaval, o que tornou mais
difícil seu socorro, pois ela só foi auxiliada quando sua filha
chegou em casa (e-STJ, fl. 13). Esses argumentos, sem sombra de
dúvida extrapolam o inerente ao tipo penal violado, a merecer o
desvalor conferido a essa vetorial.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalto, por oportuno, que a qualificadora do motivo fútil, foi
fundamentada apenas no fato de o paciente haver cometido o delito,
por não aceitar o término do relacionamento amoroso que mantinha com
a filha da ofendida (e-STJ, fl. 143), havendo as circunstâncias do
crime utilizado esse argumento apenas como reforço argumentativo,
não havendo que se falar em reiteração de fundamentos para macular a
referida vetorial, pois o conjunto de atos por ele praticados para
assegurar seu intento: invasão da residência pelo telhado, durante a
madrugada de carnaval, surpreendendo-a enquanto dormia é um
conjunto de condições adicionais altamente reprováveis que
justificam o incremento operado.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto às consequências do delito, também foram extremamente
gravosas para a vítima, pois devido às agressões, ela teve três
dentes quebrados, possuindo ainda cicatrizes, além de ter ficado com
o rosto deformado e precisando ficar uma semana hospitalizada
(e-STJ, fl. 14). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pelos argumentos
exarados, não havendo que se falar, tampouco, em bis in idem, com a
fração utilizada na aferição da redução em relação ao delito
tentado, pois houve danos permanentes à integridade física da
ofendida. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A qualificadora do meio cruel, por sua vez, foi reconhecida em
razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (e-STJ, fl. 144);
todavia, as consequências do crime extrapolaram as sequelas
físicas, pois houve prejuízos de ordem psicológica, moral e até
financeira, haja vista que a vítima precisou se afastar do trabalho
para tratamento médico e odontológico. Anote-se, ainda, que após
cometido o crime, o paciente fugiu do local levando sua bolsa, com
cartões de crédito, documentos, dispositivo pen drive, agenda, e o
aparelho celular da filha da ofendida, dentre outros objetos (e-STJ,
fl. 54). Assim, os motivos elencados para desabonar as
consequências do crime foram muito além do discorrido para
justificar a incidência da referida qualificadora.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, a redução na fração de 1/2 pela tentativa, foi
estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve
considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista
que o resultado morte só não se consumou porque o estado em que
ficou a vítima (desmaiada e ensanguentada) fez o acusado acreditar
que ela já estivesse efetivamente morta (e-STJ, fl. 147).
- **Item 9 (texto oficial):** Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada
nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às
circunstâncias judiciais negativadas, ficando a basilar inalterada
e, por conseguinte, a sanção final do agravante.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ALTAMENTE REPROVÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS
GRAVOSAS PARA A OFENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS
FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015). Ademais, a exasperação da pena-base deve estar
fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao
acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo
penal.
2. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau
de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve
destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi
considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver lhe
agredido de forma brutal, espancando-a, arremessando-a ao chão,
puxando-lhe o cabelo e batendo seu rosto no chão de forma violenta,
além de apertar seu pescoço até que ela viesse a desfalecer, somente
parando as agressões por achar que ela estivesse morta (e-STJ, fls.
12/13). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a
agressividade do paciente e a maior reprovabilidade de sua conduta,
a merecer o desvalor dessa vetorial. Precedentes.
3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se
reporta ao fato de que o paciente agiu com emprego de asfixia,
entrando em sua casa sem que ela percebesse e apertado sua boca para
que não gritasse (e-STJ, fl. 144). Já sua culpabilidade abrange o
conjunto de todas as ações por ele praticadas, mormente sua
agressividade extremada, ao espancá-la, arremessá-la ao chão,
puxar-lhe o cabelo e bater seu rosto no chão de forma violenta e
covarde, não havendo que se falar que houve mera reiteração de
argumentos com os elencados na referida qualificadora.
4. No que tange às circunstâncias em que cometido crime, também
reputo que foram extremamente gravosas, em virtude do modus operandi
da prática delitiva, haja vista que o paciente, insatisfeito com o
término do relacionamento amoroso que mantinha com a filha da
vítima, invadiu sua residência de madrugada pelo telhado e,
surpreendeu a ofendida enquanto ela dormia, em uma situação de maior
vulnerabilidade, pois era período de Carnaval, o que tornou mais
difícil seu socorro, pois ela só foi auxiliada quando sua filha
chegou em casa (e-STJ, fl. 13). Esses argumentos, sem sombra de
dúvida extrapolam o inerente ao tipo penal violado, a merecer o
desvalor conferido a essa vetorial.
5. Ressalto, por oportuno, que a qualificadora do motivo fútil, foi
fundamentada apenas no fato de o paciente haver cometido o delito,
por não aceitar o término do relacionamento amoroso que mantinha com
a filha da ofendida (e-STJ, fl. 143), havendo as circunstâncias do
crime utilizado esse argumento apenas como reforço argumentativo,
não havendo que se falar em reiteração de fundamentos para macular a
referida vetorial, pois o conjunto de atos por ele praticados para
assegurar seu intento: invasão da residência pelo telhado, durante a
madrugada de carnaval, surpreendendo-a enquanto dormia é um
conjunto de condições adicionais altamente reprováveis que
justificam o incremento operado.
6. Quanto às consequências do delito, também foram extremamente
gravosas para a vítima, pois devido às agressões, ela teve três
dentes quebrados, possuindo ainda cicatrizes, além de ter ficado com
o rosto deformado e precisando ficar uma semana hospitalizada
(e-STJ, fl. 14). Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, pelos argumentos
exarados, não havendo que se falar, tampouco, em bis in idem, com a
fração utilizada na aferição da redução em relação ao delito
tentado, pois houve danos permanentes à integridade física da
ofendida. Precedentes.
7. A qualificadora do meio cruel, por sua vez, foi reconhecida em
razão da gravidade das lesões sofridas pela vítima (e-STJ, fl. 144);
todavia, as consequências do crime extrapolaram as sequelas
físicas, pois houve prejuízos de ordem psicológica, moral e até
financeira, haja vista que a vítima precisou se afastar do trabalho
para tratamento médico e odontológico. Anote-se, ainda, que após
cometido o crime, o paciente fugiu do local levando sua bolsa, com
cartões de crédito, documentos, dispositivo pen drive, agenda, e o
aparelho celular da filha da ofendida, dentre outros objetos (e-STJ,
fl. 54). Assim, os motivos elencados para desabonar as
consequências do crime foram muito além do discorrido para
justificar a incidência da referida qualificadora.
8. Por fim, a redução na fração de 1/2 pela tentativa, foi
estabelecida porque as instâncias de origem concluíram que houve
considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista
que o resultado morte só não se consumou porque o estado em que
ficou a vítima (desmaiada e ensanguentada) fez o acusado acreditar
que ela já estivesse efetivamente morta (e-STJ, fl. 147).
9. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a
concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no
quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da
moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento
inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.
10. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada
nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às
circunstâncias judiciais negativadas, ficando a basilar inalterada
e, por conseguinte, a sanção final do agravante.
11.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
