{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69813,"origem":"stj","sha256_origem":"d62ad1550689b8f026644031960293afc985e9b4f23c989d7ee16d880c0d64cd","registro_original":{"id_fonte":"000883336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926657","numero_registro":"202402417291","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO\nDO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.\nEXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos\npara a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir\nos argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,\npreviamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.\n2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se\ntrata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar\ndemonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no\nacervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,\na absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios\nde autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.\n3. Neste caso, não há que se falar em ausência de justa causa para o\nprosseguimento dos atos investigativos, tendo em vista que há\nelementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade\ndos atos investigativos.\n4. Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de Justiça destacou que o\ninquérito, de fato, se estende por quase dois anos, mas não há\nelementos que apontem para a ocorrência de desídia estatal, mas sim\nda necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte\nao trabalho da própria polícia e a eventual denúncia a ser ofertada\npelo Ministério Público. Desse modo, a pretensão formulada não\nencontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante nesta\nCorte, não havendo motivo para o acolhimento da pretensão aqui\nformulada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f12ee09549150b3591eec90e359d976bdd4199cb430b3242a4107988f1e75ca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
