# Registro público: STJ — 926657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69813/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d62ad1550689b8f026644031960293afc985e9b4f23c989d7ee16d880c0d64cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos
para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir
os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se
trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste caso, não há que se falar em ausência de justa causa para o
prosseguimento dos atos investigativos, tendo em vista que há
elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade
dos atos investigativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de Justiça destacou que o
inquérito, de fato, se estende por quase dois anos, mas não há
elementos que apontem para a ocorrência de desídia estatal, mas sim
da necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte
ao trabalho da própria polícia e a eventual denúncia a ser ofertada
pelo Ministério Público. Desse modo, a pretensão formulada não
encontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante nesta
Corte, não havendo motivo para o acolhimento da pretensão aqui
formulada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO
DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos
para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir
os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus,
previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se
trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar
demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no
acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Neste caso, não há que se falar em ausência de justa causa para o
prosseguimento dos atos investigativos, tendo em vista que há
elementos indiciários suficientes para dar suporte à continuidade
dos atos investigativos.
4. Quanto ao excesso de prazo, o Tribunal de Justiça destacou que o
inquérito, de fato, se estende por quase dois anos, mas não há
elementos que apontem para a ocorrência de desídia estatal, mas sim
da necessidade de coleta de maiores informações a fim de dar suporte
ao trabalho da própria polícia e a eventual denúncia a ser ofertada
pelo Ministério Público. Desse modo, a pretensão formulada não
encontra guarida no entendimento jurisprudencial predominante nesta
Corte, não havendo motivo para o acolhimento da pretensão aqui
formulada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
