# Registro público: STJ — 919093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0098cff5ec669a05236a04def111857e8bb57fec6c6dcd037f3c3453d4d6a6e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU DE 48
ANOS DE IDADE E PRIMO DA VÍTIMA DE APENAS 10 ANOS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, aponta-se que o agravante, de 48 anos de idade e primo
da vítima (que possuía 10 ou 11 anos de idade à época dos fatos,
circunstância não muito bem esclarecida nos autos), teria adentrado
o quarto onde a infante estava dormindo e, após investir contra ela,
passando a mão pelo seu corpo, teria mantido com ela relação sexual
à força. Tendo a criança sido encaminhada para exames, chegou-se à
conclusão de que "'a examinada apresenta sinais físicos compatíveis
com a prática de conjunção carnal", a corroborar, portanto, as
palavras da vítima. Ademais, após confrontado pelo pai da vítima, o
acusado teria confirmado o ato sem demonstrar qualquer
arrependimento, apresentando a versão de que que ele é que teria
sido assediado pela criança, situação esta que parece apontar para a
personalidade deturpada do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo porque as circunstâncias fáticas
evidenciam a gravidade concreta da conduta e acenam para a
periculosidade do acusado, o qual se aproveitou de sua relação de
parentesco para cometer os abusos sexuais contra sua prima de tenra
idade. Ademais, a prisão preventiva é necessária, ainda, por
conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de o
agravante manter contato com a vítima, por serem da mesma família.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade
física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC
136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe
24/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU DE 48
ANOS DE IDADE E PRIMO DA VÍTIMA DE APENAS 10 ANOS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, aponta-se que o agravante, de 48 anos de idade e primo
da vítima (que possuía 10 ou 11 anos de idade à época dos fatos,
circunstância não muito bem esclarecida nos autos), teria adentrado
o quarto onde a infante estava dormindo e, após investir contra ela,
passando a mão pelo seu corpo, teria mantido com ela relação sexual
à força. Tendo a criança sido encaminhada para exames, chegou-se à
conclusão de que "'a examinada apresenta sinais físicos compatíveis
com a prática de conjunção carnal", a corroborar, portanto, as
palavras da vítima. Ademais, após confrontado pelo pai da vítima, o
acusado teria confirmado o ato sem demonstrar qualquer
arrependimento, apresentando a versão de que que ele é que teria
sido assediado pela criança, situação esta que parece apontar para a
personalidade deturpada do paciente.
3. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida extrema, sobretudo porque as circunstâncias fáticas
evidenciam a gravidade concreta da conduta e acenam para a
periculosidade do acusado, o qual se aproveitou de sua relação de
parentesco para cometer os abusos sexuais contra sua prima de tenra
idade. Ademais, a prisão preventiva é necessária, ainda, por
conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de o
agravante manter contato com a vítima, por serem da mesma família.
4. A propósito, "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a
periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade
física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação
da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI; HC
136.298, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; HC 136.935- AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe
24/10/2019).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
