{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69815,"origem":"stj","sha256_origem":"a0ed77fcdbf004050c170777402fcf6f7c786fa6f2909860bdfe3c7071c6337a","registro_original":{"id_fonte":"000883338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936949","numero_registro":"202403021442","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.\nDIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A\nABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA. PENA- BASE.\nEXASPERAÇÃO NO DOBRO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  A legislação processual penal não exige que os policiais, no\nmomento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito\nem permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal\nprática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial\n(AgRg no HC n.\n809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023,\nDJe de 24/5/2023).\n2. Em relação aos delitos previstos na Lei 11.343/2006, consoante\ndisposição legal, prevista no art. 42 da aludida lei, O juiz, na\nfixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto\nno art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.\n3. No caso, o aumento da pena-base se deu com fundamento na\nquantidade expressiva de entorpecente apreendido ? 501,36 quilos de\nmaconha ?, o que, efetivamente, enseja o incremento da pena na forma\nem que procedido.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cd6340b2c01624cb185fbc2cd5c0ce2d59f499fda3fe9cddbb7cd4b7cb89188d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
