# Registro público: STJ — 909970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69817/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0ce485e8666a93880173882fb20a288d87eb1f91db6655ca18f23ff675d27b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE
ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. EXCLUSÃO DA QUALFICADORA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos
policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta
ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível
o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos
mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.
Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a
incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por
integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à
apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou
retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o
tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri.
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura das peças apresentadas junto com as razões deste habeas
corpus permitem concluir pela presença de indícios que dão suporte
à qualificadora atribuída, cabendo ao Tribunal do Júri - instância
soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida -
manifestar-se definitivamente a respeito da dinâmica dos fatos,
sendo certo que o acolhimento das alegações defensivas acerca da
inocorrência das circunstâncias do crime depende de verticalizado
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os
estreitos lindes do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE
ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. EXCLUSÃO DA QUALFICADORA. NECESSIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos
policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta
ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível
o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos
mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada.
Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos.
2. O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a
incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por
integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à
apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou
retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o
tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri.
3. A leitura das peças apresentadas junto com as razões deste habeas
corpus permitem concluir pela presença de indícios que dão suporte
à qualificadora atribuída, cabendo ao Tribunal do Júri - instância
soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida -
manifestar-se definitivamente a respeito da dinâmica dos fatos,
sendo certo que o acolhimento das alegações defensivas acerca da
inocorrência das circunstâncias do crime depende de verticalizado
reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os
estreitos lindes do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
