{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69818,"origem":"stj","sha256_origem":"92e8b7cb593b77f3545b30b4ca976fb9d0951322484e8a0fd1a1b9d4370c1077","registro_original":{"id_fonte":"000883341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"912172","numero_registro":"202401656264","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE\nAPELAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALEGADO\nPROTAGONISMO DA MAGISTRADA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.\nINOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉUS FORAGIDOS QUE\nPOSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR\nVIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.\nAUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou pacífica orientação\nno sentido de que a inobservância ao disposto no art. 212 do Código\nde Processo Penal constitui nulidade relativa, sendo necessária a\nsua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo\npara a parte, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto.\nSoma-se a isso o fato de que a condenação, por si só, não é geradora\nde prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse\nocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a\ndesclassificação da conduta.\n2. Na hipótese, embora a defesa aponte que a magistrada de primeiro\ngrau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu protagonismo\njudicial, em clara violação do disposto no art. 212 do Código de\nProcesso Penal, a Corte local destacou que as perguntas formuladas\npelo Juízo singular serviram apenas como complementação, não\nconstatando qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a\nfavorecer a acusação, tendo destacado, inclusive, que o\nprotagonismo na produção da prova oral foi do Ministério Público e\ndo advogado de defesa, os quais atuaram efetivamente durante toda a\ninquirição das testemunhas. Nesse panorama, não é possível anular o\nprocesso, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, quando não\nverificado o prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a\ninquirição das testemunhas.\n3. Ademais, inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição\nrealizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de\nse perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo\nprejuízo à parte (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de\n1/3/2024).\n4. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da\nplenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a\nparticipação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e\nparticipar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o\ncaso, na condução e direcionamento dos questionamentos e\ndiligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo\nlegítima a restrição, quando houver fundado motivo.\n5. Nessa linha de intelecção, A jurisprudência desta Corte Superior\nde Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não\nrealização de interrogatório de réu foragido que possui advogado\nconstituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua\ncondição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo\npelas determinações judiciais (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator\nMinistro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,\nDJe de 5/3/2024.\nNo mesmo sentido, são os seguintes precedentes do STF: HC 238659\nAgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em\n15/4/2024; HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma,\njulgado em 26/2/2024; HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,\nPrimeira Turma, julgado em 3/4/2023; HC 204799 ED-AgR-segundo-ED,\nRelator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023.\n6. No caso, não há falar em nulidade em razão do indeferimento da\nrealização de interrogatório por videoconferência, que somente não\nocorreu oportunamente porque os pacientes estavam, como ainda estão,\nforagidos. Com efeito, a pretexto de garantir o exercício das\ngarantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,\nbusca-se, em verdade, permitir que os pacientes permaneçam foragidos\ne, ainda assim, participem da audiência de instrução e julgamento,\no que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as\nrelações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que\nninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam\nturpitudinem allegans).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f436fd249cf73096b377fd8624087c96f442ccb609e54d6426e576a84d5d074","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
