# Registro público: STJ — 912172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69818/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92e8b7cb593b77f3545b30b4ca976fb9d0951322484e8a0fd1a1b9d4370c1077

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE
APELAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALEGADO
PROTAGONISMO DA MAGISTRADA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉUS FORAGIDOS QUE
POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou pacífica orientação
no sentido de que a inobservância ao disposto no art. 212 do Código
de Processo Penal constitui nulidade relativa, sendo necessária a
sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo
para a parte, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto.
Soma-se a isso o fato de que a condenação, por si só, não é geradora
de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse
ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora a defesa aponte que a magistrada de primeiro
grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu protagonismo
judicial, em clara violação do disposto no art. 212 do Código de
Processo Penal, a Corte local destacou que as perguntas formuladas
pelo Juízo singular serviram apenas como complementação, não
constatando qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a
favorecer a acusação, tendo destacado, inclusive, que o
protagonismo na produção da prova oral foi do Ministério Público e
do advogado de defesa, os quais atuaram efetivamente durante toda a
inquirição das testemunhas. Nesse panorama, não é possível anular o
processo, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, quando não
verificado o prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a
inquirição das testemunhas.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição
realizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de
se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo
prejuízo à parte (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da
plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a
participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e
participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o
caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo
legítima a restrição, quando houver fundado motivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, A jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não
realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua
condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo
pelas determinações judiciais (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 5/3/2024.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do STF: HC 238659
AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
15/4/2024; HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024; HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; HC 204799 ED-AgR-segundo-ED,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não há falar em nulidade em razão do indeferimento da
realização de interrogatório por videoconferência, que somente não
ocorreu oportunamente porque os pacientes estavam, como ainda estão,
foragidos. Com efeito, a pretexto de garantir o exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
busca-se, em verdade, permitir que os pacientes permaneçam foragidos
e, ainda assim, participem da audiência de instrução e julgamento,
o que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as
relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam
turpitudinem allegans).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE
APELAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. ALEGADO
PROTAGONISMO DA MAGISTRADA DURANTE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RÉUS FORAGIDOS QUE
POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou pacífica orientação
no sentido de que a inobservância ao disposto no art. 212 do Código
de Processo Penal constitui nulidade relativa, sendo necessária a
sua alegação em momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo
para a parte, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto.
Soma-se a isso o fato de que a condenação, por si só, não é geradora
de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse
ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a
desclassificação da conduta.
2. Na hipótese, embora a defesa aponte que a magistrada de primeiro
grau, ao iniciar a inquirição das testemunhas, assumiu protagonismo
judicial, em clara violação do disposto no art. 212 do Código de
Processo Penal, a Corte local destacou que as perguntas formuladas
pelo Juízo singular serviram apenas como complementação, não
constatando qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a
favorecer a acusação, tendo destacado, inclusive, que o
protagonismo na produção da prova oral foi do Ministério Público e
do advogado de defesa, os quais atuaram efetivamente durante toda a
inquirição das testemunhas. Nesse panorama, não é possível anular o
processo, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, quando não
verificado o prejuízo concreto advindo da forma como foi realizada a
inquirição das testemunhas.
3. Ademais, inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição
realizada pelo magistrado e das respostas das testemunhas a fim de
se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo
prejuízo à parte (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
1/3/2024).
4. O direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da
plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a
participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e
participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o
caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo
legítima a restrição, quando houver fundado motivo.
5. Nessa linha de intelecção, A jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não
realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado
constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua
condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo
pelas determinações judiciais (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024,
DJe de 5/3/2024.
No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do STF: HC 238659
AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
15/4/2024; HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma,
julgado em 26/2/2024; HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; HC 204799 ED-AgR-segundo-ED,
Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023.
6. No caso, não há falar em nulidade em razão do indeferimento da
realização de interrogatório por videoconferência, que somente não
ocorreu oportunamente porque os pacientes estavam, como ainda estão,
foragidos. Com efeito, a pretexto de garantir o exercício das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
busca-se, em verdade, permitir que os pacientes permaneçam foragidos
e, ainda assim, participem da audiência de instrução e julgamento,
o que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as
relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que
ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam
turpitudinem allegans).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
