{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69819,"origem":"stj","sha256_origem":"e33796b25a0c5f8eff5e64c7257c398c95d7aa65f3a502a348cd9de9b167d7fd","registro_original":{"id_fonte":"000883342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905268","numero_registro":"202401270491","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI\n11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO\nINTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES\nPELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nCIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO\nPRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI\n12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4.\nDENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP.\nJURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que \"o\nacórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se\naplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida\npela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o\nentendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da\nprescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC\nn. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)\n2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso\nentre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em\n6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu\nseguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos\ninterpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não\nseja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o\ntrânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do\nrecurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a\nretroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a\ndecisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de\nseguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição.\n3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo\nparcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do\nacórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta corte Superior, que é no sentido de que a \"Lei n. 12.382/2011\ndeterminará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o\nparcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do\nrecebimento da denúncia\" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma,\nRelator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de\n9/8/2018).\n- Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem\nanteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta\ndistinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito,\ntrata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do\nprimeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o\nregramento vigente no momento do novo pedido.\n4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal,\ntem-se que \"As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ\nchegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia\nretroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da\ndenúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019\". (AgRg no\nREsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0271e1ec4ed0403920f4837a27daf4803334bcafd178333bad506ad82390e495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
