# Registro público: STJ — 905268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e33796b25a0c5f8eff5e64c7257c398c95d7aa65f3a502a348cd9de9b167d7fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI
11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO
INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES
PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO
PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI
12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o
acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se
aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida
pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o
entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da
prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC
n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso
entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em
6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu
seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos
interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não
seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o
trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do
recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a
retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a
decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de
seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo
parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do
acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011
determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o
parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do
recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de
9/8/2018).
- Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem
anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta
distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito,
trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do
primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o
regramento vigente no momento do novo pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal,
tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ
chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia
retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no
REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI
11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO
INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES
PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO
PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI
12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o
acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se
aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida
pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o
entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da
prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC
n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso
entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em
6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu
seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos
interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não
seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o
trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do
recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a
retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a
decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de
seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição.
3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo
parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do
acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011
determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o
parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do
recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma,
Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de
9/8/2018).
- Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem
anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta
distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito,
trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do
primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o
regramento vigente no momento do novo pedido.
4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal,
tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ
chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia
retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no
REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e33796b25a0c5f8eff5e64c7257c398c95d7aa65f3a502a348cd9de9b167d7fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

