{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6982,"origem":"stj","sha256_origem":"209f582b2bdc139477e48d76c9f1e971a87895fb07e462c7e9b41df481ca3feb","registro_original":{"id_fonte":"000819954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983028","numero_registro":"202200224460","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO .  CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO\nAPROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO\nDEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou\na seguinte tese, sob o rito da repercussão geral (Tema 784): o\nsurgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o\nmesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\ngera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\nfora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\npreterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\ncaracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\ncapaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\ndurante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\ncabal pelo candidato.\n2. Na hipótese, o Tribunal \"a quo\" reconheceu que os documentos\nacostados aos autos não eram aptos a comprovar a existência de cargo\nvago durante a vigência do concurso, nem a ilegalidade das\ncontratações temporárias realizadas, de maneira que não estava\ndemonstrada a preterição arbitrária e imotivada da administração.\n3. Rever o entendimento da Corte de origem, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\ncircunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos\nfatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - NÃO\nOCORRÊNCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1810671>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1443672>>-AL,\n         <<REsp 1778327>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"72334ffc86094c1de518683785b25f690e8930f019e35284204887d12428686e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
