{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69821,"origem":"stj","sha256_origem":"bf8c4de9556bd31d53f19e843e27327c79edbdcbbdd43f5942fe28706017fe00","registro_original":{"id_fonte":"000883344","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883660","numero_registro":"202400030470","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA\nPRISÃO OU FALTA GRAVE, QUANDO COMETIDA APÓS O ENCARCERAMENTO.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o\nentendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a\ndata-base para concessão de novos benefícios, devendo ser\nconsiderada a data da última prisão ou a data da última infração\ndisciplinar (REsp n. 1.557.461, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe\n15/3/2018).\n2- [...] Não é possível tomar como base a data da primeira prisão,\njá que o reeducando ficou solto por 5 meses, devendo, nesse caso,\nser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a\ndata da última prisão, qual seja 13/06/2019, sob pena de se\nconsiderar como pena efetivamente cumprida o período em ele\npermaneceu em liberdade. [...] (AgRg no AREsp n. 1.810.706/GO,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)\n3- No caso, o executado foi preso preventivamente de 24/7/2017 a\n9/5/2018, em relação ao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043. A\ncondenação do referido processo transitou em julgado em 17/08/2020.\nO início do cumprimento da referida pena se deu em 19/04/2021.\nAssim, como sua última prisão se deu em 19/4/2021, estando preso até\nhoje, e depois disso não houve prática de falta grave, deve-se\ntomar ela como data-base para a progressão de regime. Ainda que\ntenha sido preso provisoriamente em 24/7/2017, foi solto no dia\n9/5/2018, antes de ser preso definitivamente em 19/4/2021, referente\nao processo n. 0001278-04.2017.8.12.0043.\n4- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"71101cd0e02000503923a0d1ef97c005d6601140e4a571b3dc51b1738080ba50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
