# Registro público: STJ — 886107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6191756fc8859a60b035c8112b7acc5e0880c8eb893a35f96ab92301e50e0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO  DO
BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto
encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi
deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o
apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta
Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe
5/11/2013.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime
aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento
condicional já concedido anteriormente, não constou na petição
inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão
proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO  DO
BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME
ABERTO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o pleito de progressão ao regime aberto
encontra-se prejudicado, haja vista que ao ora agravante foi
deferido o benefício do livramento condicional, encontrando-se o
apenado, portanto, em situação mais favorável. Precedentes desta
Corte: AgRg no HC 462.289/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 11/6/2019; HC 193.681/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe
5/11/2013.
2. No tocante a alegação da utilidade do reconhecimento do regime
aberto, no caso de uma eventual futura revogação do livramento
condicional já concedido anteriormente, não constou na petição
inicial do writ, tampouco foi tratada tal matéria no acórdão
proferido pela Corte de origem, constituindo-se em indevida inovação
recursal.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
