{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69823,"origem":"stj","sha256_origem":"bae01dd40403016d6150c4d09e96f99dca695eb1c22854f25ec13bf39a053cb0","registro_original":{"id_fonte":"000883346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872691","numero_registro":"202304302208","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nRECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO\nMOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a\nensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual\ninobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas \"reconheceu com\nabsoluta segurança e presteza\" o paciente e o corréu, ratificando\njudicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a\nisso o fato de o veículo do corréu ter sido observado \"nas\nproximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP\n(Roubo 4)\", por intermédio do sistema de monitoramento de placas\n(OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das\ncircunstâncias da empreitada criminosa - especificação da atuação\ndos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor).\n- Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo\nna denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas\nsobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério\nPúblico tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos\ncolhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de\nfornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal.\nDessa forma, não há se falar em irregularidade.\n- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226\ndo CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso\nconcreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas\ntanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais\nelementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em\nabsolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo.\n2. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81b7bdf0bc465383ccc59748546037f0e116e0cfc9c1ac83f3cfb507d9607997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
