# Registro público: STJ — 872691

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69823/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bae01dd40403016d6150c4d09e96f99dca695eb1c22854f25ec13bf39a053cb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a
ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual
inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com
absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando
judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a
isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas
proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP
(Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas
(OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das
circunstâncias da empreitada criminosa - especificação da atuação
dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor).
- Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo
na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas
sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério
Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos
colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de
fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal.
Dessa forma, não há se falar em irregularidade.
- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226
do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso
concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas
tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais
elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em
absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO SEGURO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constata-se a existência de robusto lastro probatório apto a
ensejar a condenação do paciente, visto que, a despeito da eventual
inobservância do art. 226 do CPP, uma das vítimas "reconheceu com
absoluta segurança e presteza" o paciente e o corréu, ratificando
judicialmente, com firmeza, o reconhecimento realizado. Some-se a
isso o fato de o veículo do corréu ter sido observado "nas
proximidades dos locais descritos nas ocorrências n. 4.073/2017-8ªDP
(Roubo 4)", por intermédio do sistema de monitoramento de placas
(OCR) do DETRAN/DF, o que é corroborado pela minuciosa descrição das
circunstâncias da empreitada criminosa - especificação da atuação
dos agentes e do veículo utilizado (marca, modelo e cor).
- Embora a defesa se insurja contra a inserção da placa do veículo
na denúncia, alegando a ausência de menção por parte das vítimas
sobre o referido elemento probatório, sabe-se que o Ministério
Público tem a prerrogativa de se utilizar dos elementos informativos
colhidos durante a fase do inquérito policial, com a finalidade de
fornecer os fundamentos necessários à propositura da ação penal.
Dessa forma, não há se falar em irregularidade.
- Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226
do CPP, não é possível desconsiderar as particularidades do caso
concreto, em especial as seguras e detalhadas declarações colhidas
tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais
elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, não há se falar em
absolvição do paciente no que diz respeito ao quarto roubo.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
