{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69826,"origem":"stj","sha256_origem":"b681be22fc8eb5c31f63635484d956058b9fa251aedcf8b1609619d447534d55","registro_original":{"id_fonte":"000883349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926892","numero_registro":"202402433915","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-09-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nRECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. 2.\nFRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não obstante eventual inobservância do art. 226 do Código de\nProcesso Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do\ncaso concreto, em especial o fato de os pacientes terem sido detidos\npor populares durante a tentativa de roubo da moto do paciente e\npresos em flagrante pela polícia. Ademais, a vítima e a testemunha\nforam firmes no reconhecimento realizado logo após o crime, o qual\nfoi confirmado judicialmente, autorizando, assim, a manutenção da\ncondenação.\n2. O acórdão ora impugnado se encontra em harmonia com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que \"quanto maior\no iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da\ncausa de diminuição\" (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de\n2/10/2023). Nesse sentido, tendo em vista que os réus estiveram\npróximos da consumação de fato do crime de roubo, revela-se\nproporcional ao caso a fração de 1/3. Assim, não há se falar em\nilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdc49b6877a7b7b956ba6f9d5bb7e655265464ac242231b9ac80521fa9835b14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
