# Registro público: STJ — 926892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69826/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b681be22fc8eb5c31f63635484d956058b9fa251aedcf8b1609619d447534d55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. 2.
FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante eventual inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do
caso concreto, em especial o fato de os pacientes terem sido detidos
por populares durante a tentativa de roubo da moto do paciente e
presos em flagrante pela polícia. Ademais, a vítima e a testemunha
foram firmes no reconhecimento realizado logo após o crime, o qual
foi confirmado judicialmente, autorizando, assim, a manutenção da
condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão ora impugnado se encontra em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "quanto maior
o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da
causa de diminuição" (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023). Nesse sentido, tendo em vista que os réus estiveram
próximos da consumação de fato do crime de roubo, revela-se
proporcional ao caso a fração de 1/3. Assim, não há se falar em
ilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PACIENTES PRESOS EM FLAGRANTE. 2.
FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 3. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não obstante eventual inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do
caso concreto, em especial o fato de os pacientes terem sido detidos
por populares durante a tentativa de roubo da moto do paciente e
presos em flagrante pela polícia. Ademais, a vítima e a testemunha
foram firmes no reconhecimento realizado logo após o crime, o qual
foi confirmado judicialmente, autorizando, assim, a manutenção da
condenação.
2. O acórdão ora impugnado se encontra em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "quanto maior
o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da
causa de diminuição" (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
2/10/2023). Nesse sentido, tendo em vista que os réus estiveram
próximos da consumação de fato do crime de roubo, revela-se
proporcional ao caso a fração de 1/3. Assim, não há se falar em
ilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
