{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69827,"origem":"stj","sha256_origem":"1995c7086d2ecf5d8c016b26573597fecab32526b4d93abbcc7410bb2be09ca6","registro_original":{"id_fonte":"000883350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923193","numero_registro":"202402237737","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.\nCRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO\nVICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS\nELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.\n598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,\nsegundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,\nRelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. Na hipótese, consta dos autos que, dias após o crime de roubo\nnarrado na denúncia, a vítima (motorista do caminhão) foi chamada à\nDelegacia, oportunidade na qual os policiais, que investigavam\ndelitos semelhantes ocorridos nas estradas da região, mostraram\nfotos de pessoas que roubam caminhões para que ele identificasse o\nculpado, o que demonstra uma clara manipulação no reconhecimento por\nparte dos policiais. Nesse viés, conforme destacado pelo Juízo de\nprimeiro grau, pouco crível que, ao ser atacado numa rodovia, de\nmadrugada, por indivíduos pardos, mantido num matagal de cabeça\nbaixa sob a mira de arma de fogo, tivesse o motorista condições\nsatisfatórias de atentar para as características físicas de um dos\nassaltantes - mais um preto, pobre e periférico - a permitir, dias\ndepois, seguro reconhecimento fotográfico. Por sua vez, ao dar\nprovimento ao recurso ministerial, a Corte local condenou o paciente\npelo crime descrito na denúncia sem demonstrar qualquer outra prova\nindependente, bem como validou o viciado reconhecimento fotográfico\napenas pelo fato de que teria sido confirmado na fase judicial, em\naudiência virtual. Nesse panorama, ante a irregularidade\nincontroversa no reconhecimento realizado pela vítima e a\ninexistência de provas independentes e suficientes, produzidas sobre\no crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito\ncondenatório, tal como afirmou o Juiz de primeiro grau, impõe-se o\nrestabelecimento da sentença absolutória.\n3. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material\nfático-probatório para restabelecer a sentença que absolveu o\npaciente, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão\nsuficientemente delineados nos autos.\n4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d395eaa37ccbe6f27d2d2ce910838e612b55a79b1657001f8187f59c92507f9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
