# Registro público: STJ — 923193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1995c7086d2ecf5d8c016b26573597fecab32526b4d93abbcc7410bb2be09ca6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, consta dos autos que, dias após o crime de roubo
narrado na denúncia, a vítima (motorista do caminhão) foi chamada à
Delegacia, oportunidade na qual os policiais, que investigavam
delitos semelhantes ocorridos nas estradas da região, mostraram
fotos de pessoas que roubam caminhões para que ele identificasse o
culpado, o que demonstra uma clara manipulação no reconhecimento por
parte dos policiais. Nesse viés, conforme destacado pelo Juízo de
primeiro grau, pouco crível que, ao ser atacado numa rodovia, de
madrugada, por indivíduos pardos, mantido num matagal de cabeça
baixa sob a mira de arma de fogo, tivesse o motorista condições
satisfatórias de atentar para as características físicas de um dos
assaltantes - mais um preto, pobre e periférico - a permitir, dias
depois, seguro reconhecimento fotográfico. Por sua vez, ao dar
provimento ao recurso ministerial, a Corte local condenou o paciente
pelo crime descrito na denúncia sem demonstrar qualquer outra prova
independente, bem como validou o viciado reconhecimento fotográfico
apenas pelo fato de que teria sido confirmado na fase judicial, em
audiência virtual. Nesse panorama, ante a irregularidade
incontroversa no reconhecimento realizado pela vítima e a
inexistência de provas independentes e suficientes, produzidas sobre
o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito
condenatório, tal como afirmou o Juiz de primeiro grau, impõe-se o
restabelecimento da sentença absolutória.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a sentença que absolveu o
paciente, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão
suficientemente delineados nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
VICIADO QUE NÃO PODE SER CONVALIDADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTROS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A AUTORIA DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG,
Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. Na hipótese, consta dos autos que, dias após o crime de roubo
narrado na denúncia, a vítima (motorista do caminhão) foi chamada à
Delegacia, oportunidade na qual os policiais, que investigavam
delitos semelhantes ocorridos nas estradas da região, mostraram
fotos de pessoas que roubam caminhões para que ele identificasse o
culpado, o que demonstra uma clara manipulação no reconhecimento por
parte dos policiais. Nesse viés, conforme destacado pelo Juízo de
primeiro grau, pouco crível que, ao ser atacado numa rodovia, de
madrugada, por indivíduos pardos, mantido num matagal de cabeça
baixa sob a mira de arma de fogo, tivesse o motorista condições
satisfatórias de atentar para as características físicas de um dos
assaltantes - mais um preto, pobre e periférico - a permitir, dias
depois, seguro reconhecimento fotográfico. Por sua vez, ao dar
provimento ao recurso ministerial, a Corte local condenou o paciente
pelo crime descrito na denúncia sem demonstrar qualquer outra prova
independente, bem como validou o viciado reconhecimento fotográfico
apenas pelo fato de que teria sido confirmado na fase judicial, em
audiência virtual. Nesse panorama, ante a irregularidade
incontroversa no reconhecimento realizado pela vítima e a
inexistência de provas independentes e suficientes, produzidas sobre
o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito
condenatório, tal como afirmou o Juiz de primeiro grau, impõe-se o
restabelecimento da sentença absolutória.
3. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material
fático-probatório para restabelecer a sentença que absolveu o
paciente, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão
suficientemente delineados nos autos.
4. Agravo regimental do Ministério Público Federal a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
