{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69828,"origem":"stj","sha256_origem":"7f8c71970ceb4c01430c7011733b14c1cc7a1fcfa6b943dedc5121ee65d30b5d","registro_original":{"id_fonte":"000883351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923649","numero_registro":"202402260767","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO\nPERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória\ndevido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em\nrelação a um dos delitos.\n3. Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da\nprisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via\nrecursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o\nexame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria\nindevida supressão de instância.\n4. Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas\nmantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito\ncondenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há\nilegalidade na manutenção da custódia, a qual se encontra amparada\npelo decreto preventivo prévio.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4c926ab82d1704bf59e4366d10244e56e9ba9c6892579cfd822f2fda3650ce51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
