# Registro público: STJ — 923649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69828/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8c71970ceb4c01430c7011733b14c1cc7a1fcfa6b943dedc5121ee65d30b5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória
devido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em
relação a um dos delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da
prisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via
recursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o
exame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria
indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas
mantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito
condenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há
ilegalidade na manutenção da custódia, a qual se encontra amparada
pelo decreto preventivo prévio.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória
devido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em
relação a um dos delitos.
3. Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da
prisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via
recursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o
exame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria
indevida supressão de instância.
4. Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas
mantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito
condenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há
ilegalidade na manutenção da custódia, a qual se encontra amparada
pelo decreto preventivo prévio.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
