{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69829,"origem":"stj","sha256_origem":"286af6c6b4b2b6755df001d653f5d3e735b6ddfa26b53b4f1db66102d0770a8f","registro_original":{"id_fonte":"000883352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923755","numero_registro":"202402268220","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nTRANCAMENTO DO PROCESSO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE\nMATERIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR\nMEDIDAS CAUTELARES. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL 3. AGRAVO REGIMENTAL\nCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO\n1. Não há se falar em ausência de materialidade delitiva, porquanto\nefetivamente verificado que as roupas da vítima foram atingidas com\ncombustível, ainda que não se tenha conseguido causar um incêndio.\nNesse contexto, considerando-se que a imputação é de crime tentado,\no laudo atestando a ausência de sinais de incêndio no veículo não\nimpede o prosseguimento da ação penal, sendo suficientes os\nelementos trazidos aos autos.\n- Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste\nmomento processual, devendo as teses defensivas ser melhor\nexaminadas ao longo da instrução processual, que é o momento\napropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela\npossível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como\nnarrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.\n2. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva\npor medidas cautelares diversas, verifico que se trata de indevida\ninovação recursal, o que impede o conhecimento do agravo regimental\nnessa parte. De fato, \"Não se admite a ampliação do objeto do\nrecurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo\nregimental, por constituir indevida inovação recursal\". (AgRg no HC\nn. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)\n3. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2271087cc7276cb045926a3f308eefd1da57ef3232079db82cb4f26fb735904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
