{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6983,"origem":"stj","sha256_origem":"04218083479dd577f8013f54ea4672f5128a3600062e03d02a5464719c02349e","registro_original":{"id_fonte":"000819955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956397","numero_registro":"202102676719","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  LEGITIMIDADE.\nEXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa\npara substituir os pensionistas de servidores falecidos,\nindependentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da\nexecução, bem como que a morte de uma das partes importa na\nsuspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão\nlegal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,\nnão ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp\n1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em\n16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTES JÁ FALECIDOS -\nSUBSTITUIÇÃO POST MORTEM)\n   STJ - <<REsp 1844121>>-AL,\n         <<REsp 1864315>>-PE,\n         <<REsp 1850589>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1740853>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3f6b8b6bb26cf533ba327f81e2bd61ed83cfb9d2db56dec24d1faeeddddc3935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
