# Registro público: STJ — 1956397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6983/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04218083479dd577f8013f54ea4672f5128a3600062e03d02a5464719c02349e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir os pensionistas de servidores falecidos,
independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da
execução, bem como que a morte de uma das partes importa na
suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES JÁ FALECIDOS. SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão está em consonância com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça de que o sindicato possui legitimidade ativa
para substituir os pensionistas de servidores falecidos,
independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da
execução, bem como que a morte de uma das partes importa na
suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão
legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores,
não ocorre a prescrição intercorrente (REsp 1844121/AL, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 22/09/2020, DJe 09/10/2020; REsp
1.864.315/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em
16/06/2020, DJe 25/6/2020; Aglnt no REsp. 1.740.853/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/4/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTES JÁ FALECIDOS -
SUBSTITUIÇÃO POST MORTEM)
   STJ - <<REsp 1844121>>-AL,
         <<REsp 1864315>>-PE,
         <<REsp 1850589>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1740853>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
