# Registro público: STJ — 922073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952934aba2399a76240135537e645f3e777d0b0633862eba83c9e7e575f1ea0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.
NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio deste habeas corpus, a defesa pretendeu o reconhecimento
da nulidade das provas obtidas mediante a suspensão do sigilo
telemático do agravante, pois a autorização teria sido dada por
juízo incompetente.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria foi submetida a exame do Supremo Tribunal Federal por
meio do Recurso Extraordinário n. 1.467.275/DF. A Suprema Corte
negou provimento ao recurso, não reconhecendo o vício apontado pela
defesa e inviabilizando a reapreciação do tema pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência
desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. LAVAGEM DE
DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO.
NULIDADE. MATÉRIA EXAMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Por meio deste habeas corpus, a defesa pretendeu o reconhecimento
da nulidade das provas obtidas mediante a suspensão do sigilo
telemático do agravante, pois a autorização teria sido dada por
juízo incompetente.
2. A matéria foi submetida a exame do Supremo Tribunal Federal por
meio do Recurso Extraordinário n. 1.467.275/DF. A Suprema Corte
negou provimento ao recurso, não reconhecendo o vício apontado pela
defesa e inviabilizando a reapreciação do tema pelo Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista a delimitação da competência
desta Corte, estabelecida no art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
