{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69831,"origem":"stj","sha256_origem":"8457193f26cf4814e24380fb8034baaafa8edd274bd5fac0ab4475e9aa2cbf77","registro_original":{"id_fonte":"000883354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922525","numero_registro":"202402197139","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACÓRDÃO\nPROFERIDO EM APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.\nNÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO\nPRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior, é dispensada a intimação pessoal do réu acerca do acórdão\nque julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão\noficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado\nconstituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria\nPública ou por defensor dativo.\n2. Na hipótese, tendo sido a Defensoria Pública devidamente intimada\nacerca do acórdão que confirmou a sentença penal condenatória,\ninexiste a obrigatoriedade de intimação pessoal da paciente, uma vez\nque a intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o\nréu preso.\n3. Ademais, a não interposição de recurso aos Tribunais Superiores\npela Defensoria Pública não é causa de nulidade do processo, por\nvigorar em nosso ordenamento jurídico, no âmbito dos recursos, o\nprincípio da voluntariedade, aplicável, também, a este órgão.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b280205cb870f766c852a07d41e58a0ab1abe9518ba593502f229ff9a6ab0ad6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
