{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69832,"origem":"stj","sha256_origem":"133f9cb82426111878eedb27085837abaa7f7104119cf9b803e4e168c61f840a","registro_original":{"id_fonte":"000883355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925257","numero_registro":"202402345103","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS\nCONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.\nSÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido\nde não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o\npleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada\nflagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da\nordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de\nfacão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de\ntrás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de\nresguardar a integridade física e psíquica das vítimas.\n3. A propósito, \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade\ndo agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem\nfundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva\" (HC\n212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado\nem 05/12/2022, DJe 10/01/2023).\n4. Como bem destacou o ilustre Desembargador \"embora tenha sido\nanexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334),\nonde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua\nintegridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor\naveriguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade\ndos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante.\" (e-STJ fl.\n21).\n5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da\nSúmula 691 do STF.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b6dbe8c83f0b0083f844669816b42bdeddecb67646fa713f35a7594d55be5ed2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
