{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69833,"origem":"stj","sha256_origem":"3a8d6ef3888922d1a390335b7324917c5152b55c9beb3a638f03914506bafc43","registro_original":{"id_fonte":"000883356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925865","numero_registro":"202402379209","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não\nrepresenta violação ao princípio da colegialidade, como aponta a\ndefesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,\ndo Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado\npela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da\nSúmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os\ntemas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à\nanálise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via\ninterposição de agravo regimental.\n2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos\nseguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não\ndedicação a atividades criminosas ou integração a organização\ncriminosa.\n3. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é\ntraficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a\natividade criminosa por período superior a um ano, nos termos do\nacervo probatório colhido nos autos.\n4. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria\nnecessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada\nnos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e969639fd08763172d733b203447f6a3a79f5a3c1fd62e40e55a8b25ae4dabd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
