# Registro público: STJ — 925865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69833/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a8d6ef3888922d1a390335b7324917c5152b55c9beb3a638f03914506bafc43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não
representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a
defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado
pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da
Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os
temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é
traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a
atividade criminosa por período superior a um ano, nos termos do
acervo probatório colhido nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator não
representa violação ao princípio da colegialidade, como aponta a
defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX,
do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado
pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da
Súmula do STJ, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os
temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à
análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via
interposição de agravo regimental.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 está condicionada ao preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não
dedicação a atividades criminosas ou integração a organização
criminosa.
3. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não é
traficante eventual, mas agente que efetivamente se dedica a
atividade criminosa por período superior a um ano, nos termos do
acervo probatório colhido nos autos.
4. E, para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria
necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada
nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
