{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69834,"origem":"stj","sha256_origem":"b043f47dab49f6e2919ea86e1e770e921ec601cd3d578d9dd17c4239d08dd4cd","registro_original":{"id_fonte":"000883357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925007","numero_registro":"202402334360","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,\nDISPARO DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA  E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que o Tribunal estadual destacou a necessidade da medida\nextrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista\nas circunstâncias concretas que dizem respeito ao fato criminoso,\napontando-se que ao agravante é diretamente imputada a execução de\numa tentativa de homicídio, motivada pelo fato de a vítima,\nsupostamente, ter subtraído um botijão de gás da casa do acusado,\ncircunstâncias essas que apontam para a  futilidade e a gravidade da\nconduta.\n3. Ademais, trata-se de indivíduo com uma condenação não definitiva\npelo delito de furto, além de ser apontado como responsável por\natuar no comércio ilegal de armas de fogo desde 2021.No ponto,\nrelata-se terem sido encontrados, conforme os dados extraídos do\ntelefone do acusado, diversos vídeos e áudios relacionados à compra\ne venda de armas, homicídios envolvendo terceiros, vídeos de\ndisparos de arma de fogo, manuseio de dinheiro falso e conversas\nsobre a tentativa de homicídio em questão, totalizando 550 arquivos,\ncenário este que acena para a periculosidade do acusado e o seu\nsignificativo envolvimento com a criminalidade, ensejando a\nimposição da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem\npública.\n4. \"Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo\nmodus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração\ndelitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão\ncautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente\npresentes boas provas da materialidade e da autoria\" (HC n.\n126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n23/6/2015, publicado em 16/9/2015).\n5.  Além disso, \"não se verifica a ausência de contemporaneidade na\nhipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória\npor recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em\nlapso de tempo razoável\" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018)\n6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3dc03131dff6f76e30017f0cf9265bfdee4458dab00ebe3a78599c3da048b843","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
