# Registro público: STJ — 925007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b043f47dab49f6e2919ea86e1e770e921ec601cd3d578d9dd17c4239d08dd4cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
DISPARO DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA  E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal estadual destacou a necessidade da medida
extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista
as circunstâncias concretas que dizem respeito ao fato criminoso,
apontando-se que ao agravante é diretamente imputada a execução de
uma tentativa de homicídio, motivada pelo fato de a vítima,
supostamente, ter subtraído um botijão de gás da casa do acusado,
circunstâncias essas que apontam para a  futilidade e a gravidade da
conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, trata-se de indivíduo com uma condenação não definitiva
pelo delito de furto, além de ser apontado como responsável por
atuar no comércio ilegal de armas de fogo desde 2021.No ponto,
relata-se terem sido encontrados, conforme os dados extraídos do
telefone do acusado, diversos vídeos e áudios relacionados à compra
e venda de armas, homicídios envolvendo terceiros, vídeos de
disparos de arma de fogo, manuseio de dinheiro falso e conversas
sobre a tentativa de homicídio em questão, totalizando 550 arquivos,
cenário este que acena para a periculosidade do acusado e o seu
significativo envolvimento com a criminalidade, ensejando a
imposição da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem
pública.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na
hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória
por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em
lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018)
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO,
DISPARO DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA  E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que o Tribunal estadual destacou a necessidade da medida
extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista
as circunstâncias concretas que dizem respeito ao fato criminoso,
apontando-se que ao agravante é diretamente imputada a execução de
uma tentativa de homicídio, motivada pelo fato de a vítima,
supostamente, ter subtraído um botijão de gás da casa do acusado,
circunstâncias essas que apontam para a  futilidade e a gravidade da
conduta.
3. Ademais, trata-se de indivíduo com uma condenação não definitiva
pelo delito de furto, além de ser apontado como responsável por
atuar no comércio ilegal de armas de fogo desde 2021.No ponto,
relata-se terem sido encontrados, conforme os dados extraídos do
telefone do acusado, diversos vídeos e áudios relacionados à compra
e venda de armas, homicídios envolvendo terceiros, vídeos de
disparos de arma de fogo, manuseio de dinheiro falso e conversas
sobre a tentativa de homicídio em questão, totalizando 550 arquivos,
cenário este que acena para a periculosidade do acusado e o seu
significativo envolvimento com a criminalidade, ensejando a
imposição da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem
pública.
4. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5.  Além disso, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na
hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória
por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em
lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018)
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
