{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69837,"origem":"stj","sha256_origem":"f42c20e1e3a51cc5388dbdd1bceade90297a14eb4f26a1c8b1ef3ffeb77a210c","registro_original":{"id_fonte":"000883377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924315","numero_registro":"202402297398","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-09","data_publicacao":"2024-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS\nDO CRIME. PRECEDENTES.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO\nIMPUGNADO. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. MANEJO DO\nWRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL.\nSEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas\ninstâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de\nwrit nesta instância superior, uma vez que a competência do Superior\nTribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de\nrevisões criminais de seus próprios julgados.\nIII - O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\norigem já transitado em julgado (consulta ao sítio do Tribunal a\nquo). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente\nhabeas corpus, porquanto fora manejado como substitutivo de revisão\ncriminal.\nIV - \"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em\nrespeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se\norientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas\nabsolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,\ntambém devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à\npreclusão temporal\" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).\nV - Não verifico no acórdão impugnado, nenhuma teratologia ou coação\nilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º\ndo artigo 654 do Código de Processo Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93650b47d0569f913ed926bfe3d492045fdf751038203b117ae73bb8f911ca44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
