{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69839,"origem":"stj","sha256_origem":"59a0b4c58e0ab2573742f03b3246f6575613299dff2db9d40551455d5e10f326","registro_original":{"id_fonte":"000883387","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923533","numero_registro":"202402256782","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. ART. 117, IIII, DA LEP. MÃE DE CRIANÇA DE 12 ANOS,\nPORTADORA DE TDAH E DE TEA, CONDENADA DEFINITIVAMENTE EM REGIME\nINICIAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A CONTRAINDICAR A\nCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO ESTADUAL.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Esta Quinta Turma fixou tese segundo a qual é possível a extensão\ndo benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12\nanos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a\ndemonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes,\neis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a)\nnão ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter\nsido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação\nexcepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC,\nrelator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).\n2. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de se conceder a\nprisão domiciliar à apenada em face de circunstância excepcional a\ncontraindicar o benefício - ela tinha participação relevante na\ntraficância, \"auxiliando no armazenamento e fornecimento dos\nentorpecentes aos demais integrantes da associação criminosa,\nrevelando sua acentuada periculosidade.\" Ademais, o armazenamento\ndos entorpecentes e a posse da arma apreendida foram em sua\nresidência, demonstrando o risco à integridade de sua filha,\nsituação que, ao contrário da alegação de que seria essencial à\ncriança portadora de enfermidade, trazia-lhe perigo.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"598201009b0e563b16da59d2929797ae398cb37b7f5d4ff05ae155c24bbe00d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
