{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6984,"origem":"stj","sha256_origem":"43c7133e469d0ffb17c5bd5aa6da2d7dd5390a856a584607647d4b7981b9ced6","registro_original":{"id_fonte":"000819956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1932059","numero_registro":"202102188103","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.\n CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  (CPRB).\nIRRETRATABILIDADE  DA  OPÇÃO  IMPOSTA  AO  CONTRIBUINTE  PARA  TODO\nANO  CALENDÁRIO.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME  JURÍDICO  TRIBUTÁRIO  PELA\nLEI  13.670/2018.  RETOMADA  DO  ANTERIOR  REGIME  NO  MESMO\nEXERCÍCIO  FINANCEIRO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA\nNEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE.\n1.  Trata-se,  na  origem,  de  mandado  de  segurança  impetrado\ncom  vistas  à  manutenção  do  recolhimento  da  Contribuição\nPrevidenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB)  nos  moldes  da\nLei  12.546/2011  até  o  final  do  ano  calendário  de  2018,\nafastando-se  os  efeitos  da  Lei  13.670/2018  durante  tal\nperíodo,  em  razão  da  opção  manifestada  no  início  daquele\nano,  nos  termos  do  art.  9º,  §  13,  da  Lei  12.546/2011,  com\n redação  dada  pela  Lei  13.161/2015.\n2.  Dos  casos  idênticos  até  então  submetidos  à  apreciação\ndesta  Corte  não  se  estava  conhecendo  ao  argumento  de  que  a\n matéria  possuía  natureza  eminentemente  constitucional  (EDcl\nno  AgInt  no  REsp  n. 1.928.888/PR,  relator Ministro  FRANCISCO\nFALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  14/2/2022,  DJe  de\n16/2/2022;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n. 1.843.994/SC,  relator\nMinistro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em\n14/9/2020,  DJe  de 22/9/2020).\n3.  Não  obstante,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento\ndo  RE  1.286.672  RG/RS,  Tema  1.109/STF,  consignou  que \"é\ninfraconstitucional  e  depende  da  análise  de  fatos  e  provas,\na  ela  se  aplicando  os  efeitos  da  ausência  de  repercussão\ngeral,  a  controvérsia  relativa  à  alteração  legislativa\npromovida  pela  Lei  13.670/2018,  que  excluiu  da  opção  pela\ncontribuição  substitutiva  (CPRB)  as  pessoas  jurídicas  que\nfabricam  determinados  produtos,  inclusive  no  que  se  refere  à\n irretratabilidade  prevista  no  art.  9º,  §  13,  da  Lei\n12.546,  de  2011\".\n4.  A  manifestação  da  Corte  Maior  concluindo  pela\ninfraconstitucionalidade  da  controvérsia  em  matéria  tributária\nimpõe a apreciação do tema pelo Superior  Tribunal  de  Justiça,\npor  se  tratar  de  competência  prevista  no  art.  105,  inciso\nIII,  alínea  a,  da  CF/1988,  sendo  função  constitucional  desta\n Corte  a  palavra  final  na  uniformização  da  interpretação  de\nlei  federal.\n5. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária\nsuportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,\nredução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras\nmedidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar\nespecificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a\npossibilidade de sua revogação, desde que concedida\nincondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o\nprincípio da anterioridade.\n6. Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento\nconsolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime\njurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não\nonerosa, \"justamente porque não condicionada a qualquer\ncontraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor\nfiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo,\nsem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o\nque se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF\n('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem\nser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do\nCTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e\nem função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada\npor lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do\nart. 104'\" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino\nZavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).\n7. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos\ntributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, \"se ao ente\ntributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando\nassim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre\ndeterminado fato gerador, outro não pode ser o entendimento\nrelativamente a benefícios fiscais de outras naturezas\". No mesmo\nsentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e\nREsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,\nPrimeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.\n8. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a\nimpetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da\ncontribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de\n2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei\n13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano\ncalendário.\n9. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela\nLei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para\nfomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim\ncomo todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do\npoder público, sem contraprestação do particular, não gera direito\nadquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer\ntempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no\ncaso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se\napenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da\nCF/1988.\n10. Outrossim, da leitura do dispositivo tido por violado,\nconstata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da\nLei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir\nde fundamento para interferir na discricionariedade do Poder\nLegislativo. \"Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse\nestabelecer limites à competência legislativa futura do próprio\nlegislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento\njurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias\"\n(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 19/11/2007).\n11. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022;\nREsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022; REsp n. 1.932.115/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.843.421/SC,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n19/10/2020, DJe de 22/10/2020.\n12. Agravo  conhecido  para  negar  provimento  ao  recurso\nespecial  da  contribuinte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670"],"sumulas_citadas":["STF:544"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000544","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00178","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00195 PAR:00006","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00009 PAR:00013","LEG:FED LEI:013161 ANO:2015"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA\nLEI N. 13.670/2018 - EXCLUSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS\nDO REGIME SUBSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[RE-RG 1286672]]-RS\n(ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA - REVOGAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 605719>>-PE\n(ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS DE OUTRAS NATUREZAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1731073>>-SP,\n         <<REsp 1928635>>-SP\n(ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011 - IRRETRATABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1965096>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1843421>>-SC,\n         <<REsp 575806>>-PE,\n         <<REsp 1893368>>-RJ,\n         <<REsp 1932115>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/7f7424de-d69f-409e-9fc3-07f8f5ccfb6c/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"878e34e38c0fc213d76f0590f3b878f103456bd3aab1fc97a11e8e684cd16609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
