# Registro público: STJ — 1932059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c7133e469d0ffb17c5bd5aa6da2d7dd5390a856a584607647d4b7981b9ced6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.
 CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  (CPRB).
IRRETRATABILIDADE  DA  OPÇÃO  IMPOSTA  AO  CONTRIBUINTE  PARA  TODO
ANO  CALENDÁRIO.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME  JURÍDICO  TRIBUTÁRIO  PELA
LEI  13.670/2018.  RETOMADA  DO  ANTERIOR  REGIME  NO  MESMO
EXERCÍCIO  FINANCEIRO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA
NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se,  na  origem,  de  mandado  de  segurança  impetrado
com  vistas  à  manutenção  do  recolhimento  da  Contribuição
Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB)  nos  moldes  da
Lei  12.546/2011  até  o  final  do  ano  calendário  de  2018,
afastando-se  os  efeitos  da  Lei  13.670/2018  durante  tal
período,  em  razão  da  opção  manifestada  no  início  daquele
ano,  nos  termos  do  art.  9º,  §  13,  da  Lei  12.546/2011,  com
 redação  dada  pela  Lei  13.161/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Dos  casos  idênticos  até  então  submetidos  à  apreciação
desta  Corte  não  se  estava  conhecendo  ao  argumento  de  que  a
 matéria  possuía  natureza  eminentemente  constitucional  (EDcl
no  AgInt  no  REsp  n. 1.928.888/PR,  relator Ministro  FRANCISCO
FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  14/2/2022,  DJe  de
16/2/2022;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n. 1.843.994/SC,  relator
Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em
14/9/2020,  DJe  de 22/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Não  obstante,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento
do  RE  1.286.672  RG/RS,  Tema  1.109/STF,  consignou  que "é
infraconstitucional  e  depende  da  análise  de  fatos  e  provas,
a  ela  se  aplicando  os  efeitos  da  ausência  de  repercussão
geral,  a  controvérsia  relativa  à  alteração  legislativa
promovida  pela  Lei  13.670/2018,  que  excluiu  da  opção  pela
contribuição  substitutiva  (CPRB)  as  pessoas  jurídicas  que
fabricam  determinados  produtos,  inclusive  no  que  se  refere  à
 irretratabilidade  prevista  no  art.  9º,  §  13,  da  Lei
12.546,  de  2011".
- **Item 4 (texto oficial):** A  manifestação  da  Corte  Maior  concluindo  pela
infraconstitucionalidade  da  controvérsia  em  matéria  tributária
impõe a apreciação do tema pelo Superior  Tribunal  de  Justiça,
por  se  tratar  de  competência  prevista  no  art.  105,  inciso
III,  alínea  a,  da  CF/1988,  sendo  função  constitucional  desta
 Corte  a  palavra  final  na  uniformização  da  interpretação  de
lei  federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária
suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,
redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras
medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar
especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a
possibilidade de sua revogação, desde que concedida
incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o
princípio da anterioridade.
- **Item 6 (texto oficial):** Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento
consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime
jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não
onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer
contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor
fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo,
sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o
que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF
('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do
CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada
por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
- **Item 7 (texto oficial):** O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos
tributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, "se ao ente
tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando
assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre
determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento
relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas". No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e
REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
- **Item 8 (texto oficial):** Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a
impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de
2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei
13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano
calendário.
- **Item 9 (texto oficial):** Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela
Lei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para
fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim
como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do
poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito
adquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer
tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no
caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se
apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da
CF/1988.
- **Item 10 (texto oficial):** Outrossim, da leitura do dispositivo tido por violado,
constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da
Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir
de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder
Legislativo. "Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse
estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio
legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento
jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias"
(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2007).
- **Item 11 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022;
REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022; REsp n. 1.932.115/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.843.421/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo  conhecido  para  negar  provimento  ao  recurso
especial  da  contribuinte.

## Ementa

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.
 CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  (CPRB).
IRRETRATABILIDADE  DA  OPÇÃO  IMPOSTA  AO  CONTRIBUINTE  PARA  TODO
ANO  CALENDÁRIO.  ALTERAÇÃO  DO  REGIME  JURÍDICO  TRIBUTÁRIO  PELA
LEI  13.670/2018.  RETOMADA  DO  ANTERIOR  REGIME  NO  MESMO
EXERCÍCIO  FINANCEIRO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA
NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL  DA  CONTRIBUINTE.
1.  Trata-se,  na  origem,  de  mandado  de  segurança  impetrado
com  vistas  à  manutenção  do  recolhimento  da  Contribuição
Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB)  nos  moldes  da
Lei  12.546/2011  até  o  final  do  ano  calendário  de  2018,
afastando-se  os  efeitos  da  Lei  13.670/2018  durante  tal
período,  em  razão  da  opção  manifestada  no  início  daquele
ano,  nos  termos  do  art.  9º,  §  13,  da  Lei  12.546/2011,  com
 redação  dada  pela  Lei  13.161/2015.
2.  Dos  casos  idênticos  até  então  submetidos  à  apreciação
desta  Corte  não  se  estava  conhecendo  ao  argumento  de  que  a
 matéria  possuía  natureza  eminentemente  constitucional  (EDcl
no  AgInt  no  REsp  n. 1.928.888/PR,  relator Ministro  FRANCISCO
FALCÃO,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  14/2/2022,  DJe  de
16/2/2022;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  n. 1.843.994/SC,  relator
Ministro  GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em
14/9/2020,  DJe  de 22/9/2020).
3.  Não  obstante,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento
do  RE  1.286.672  RG/RS,  Tema  1.109/STF,  consignou  que "é
infraconstitucional  e  depende  da  análise  de  fatos  e  provas,
a  ela  se  aplicando  os  efeitos  da  ausência  de  repercussão
geral,  a  controvérsia  relativa  à  alteração  legislativa
promovida  pela  Lei  13.670/2018,  que  excluiu  da  opção  pela
contribuição  substitutiva  (CPRB)  as  pessoas  jurídicas  que
fabricam  determinados  produtos,  inclusive  no  que  se  refere  à
 irretratabilidade  prevista  no  art.  9º,  §  13,  da  Lei
12.546,  de  2011".
4.  A  manifestação  da  Corte  Maior  concluindo  pela
infraconstitucionalidade  da  controvérsia  em  matéria  tributária
impõe a apreciação do tema pelo Superior  Tribunal  de  Justiça,
por  se  tratar  de  competência  prevista  no  art.  105,  inciso
III,  alínea  a,  da  CF/1988,  sendo  função  constitucional  desta
 Corte  a  palavra  final  na  uniformização  da  interpretação  de
lei  federal.
5. Os benefícios fiscais representam uma redução da carga tributária
suportada pelo contribuinte, concretizada sob a forma de isenção,
redução de alíquota, alteração de base de cálculo, dentre outras
medidas fiscais dessa natureza. A legislação tributária, ao tratar
especificamente sobre a isenção (art. 178 do CTN), previu a
possibilidade de sua revogação, desde que concedida
incondicionalmente e por prazo indeterminado, e que seja observado o
princípio da anterioridade.
6. Na mesma toada é a jurisprudência pátria, que possui entendimento
consolidado quanto à inexistência de direito adquirido a regime
jurídico tributário. A orientação do STJ é a de que a isenção não
onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer
contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor
fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo,
sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o
que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF
('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do
CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e
em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada
por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
7. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos
tributários. Como bem colocado pelo Tribunal de origem, "se ao ente
tributante é dado, a qualquer tempo, revogar a isenção, acarretando
assim a incidência e o pagamento integral do tributo sobre
determinado fato gerador, outro não pode ser o entendimento
relativamente a benefícios fiscais de outras naturezas". No mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e
REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.
8. Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, a
impetrante não possui o direito líquido e certo ao recolhimento da
contribuição previdenciária sobre a receita bruta até o final de
2018 a pretexto da alteração legislativa promovida pela Lei
13.161/2015, que previu a irretratabilidade da opção para todo o ano
calendário.
9. Isso porque a desoneração da folha de pagamento, instituída pela
Lei 12.546/2011, representa medida de politica fiscal criada para
fomentar as atividades de determinados setores da economia e, assim
como todo e qualquer benefício fiscal concedido por liberalidade do
poder público, sem contraprestação do particular, não gera direito
adquirido, de modo que sua revogação poderia ser feita a qualquer
tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade, que, no
caso, por se tratar de contribuição previdenciária, sujeitou-se
apenas ao prazo nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da
CF/1988.
10. Outrossim, da leitura do dispositivo tido por violado,
constata-se que a irretratabilidade prevista no § 13 do art. 9º da
Lei 12.546/2011 restringe-se à empresa optante, não podendo servir
de fundamento para interferir na discricionariedade do Poder
Legislativo. "Isso seria aceitar que o legislador ordinário pudesse
estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio
legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento
jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias"
(REsp n. 575.806/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2007).
11. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.096/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1º/4/2022;
REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022; REsp n. 1.932.115/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
7/12/2021, DJe de 13/12/2021; e AgInt no REsp n. 1.843.421/SC,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 22/10/2020.
12. Agravo  conhecido  para  negar  provimento  ao  recurso
especial  da  contribuinte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA
LEI N. 13.670/2018 - EXCLUSÃO DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
DO REGIME SUBSTITUTIVO - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[RE-RG 1286672]]-RS
(ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA - REVOGAÇÃO)
   STJ - <<REsp 605719>>-PE
(ISENÇÃO - REVOGAÇÃO - BENEFÍCIOS FISCAIS DE OUTRAS NATUREZAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1731073>>-SP,
         <<REsp 1928635>>-SP
(ART. 9º, § 13, DA LEI N. 12.546/2011 - IRRETRATABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1965096>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1843421>>-SC,
         <<REsp 575806>>-PE,
         <<REsp 1893368>>-RJ,
         <<REsp 1932115>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:544

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000544
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00178
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 PAR:00006
- LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
        ART:00009 PAR:00013
- LEG:FED LEI:013161 ANO:2015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-12-14%3B12546%21art9_par13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1718678](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17183/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17123/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6, urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1963052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par6, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
