# Registro público: STJ — 924839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** febc96ddf233638a68eea7d99651dbcd33f9c70c56a5b6265efd5f6f6ff5c253

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA
BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL.
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA
CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO
POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL
FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo como
fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações
definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -
notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como
preponderante.
- **Item 2 (texto oficial):** A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na
segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da
agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao
todo quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão
impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas
colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a
alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da
causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita
do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como
circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime
mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA
BÁSICA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO E AUMENTO PROPORCIONAL.
PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE ATENUANTE DA
CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO
POR ENVOLVIMENTO DE MENOR. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. INICIAL
FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Não há ilegalidade na majoração da pena básica em 1/6, tendo como
fundamento os maus antecedentes do réu (duas condenações
definitivas), consoante autoriza o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -
notadamente quando tal circunstância é elencada legalmente como
preponderante.
2. A dupla reincidência do agente autoriza o aumento da pena, na
segunda fase da dosimetria, considerando-se a preponderância da
agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea,
conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Inexiste bis in idem, se foram utilizados processos distintos (ao
todo quatro - conforme bem esclarecido e numerado no acórdão
impugnado) para elevar a pena-base e configurar a reincidência.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas
colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a
alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da
causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame
do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita
do habeas corpus.
5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como
circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime
mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
