{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69842,"origem":"stj","sha256_origem":"c1468b122deeabf904e4874ee211acfdea6d534da6224dc142cf127295646a33","registro_original":{"id_fonte":"000883390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926924","numero_registro":"202402435592","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS\nOPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a Súmula 440/STJ, \"fixada a pena-base no mínimo\nlegal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso\ndo que o cabível\nem razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do\ndelito\". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam,\nrespectivamente, que \"a opinião do julgador sobre a gravidade em\nabstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de\nregime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada\" e \"a\nimposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena\naplicada permitir exige motivação idônea\".\n2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8\nanos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente\nmotivação na gravidade concreta da conduta, considerando o modus\noperandi do delito, porquanto cometido \"contra criança no ambiente\nfamiliar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que,\npassados alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional\".\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f86c67db5d0800839707a1c8ffd5e7a3bc69dbd064c100d8150a51a13ea6c759","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
