# Registro público: STJ — 926924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1468b122deeabf904e4874ee211acfdea6d534da6224dc142cf127295646a33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam,
respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente
motivação na gravidade concreta da conduta, considerando o modus
operandi do delito, porquanto cometido "contra criança no ambiente
familiar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que,
passados alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível
em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam,
respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em
abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de
regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a
imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea".
2. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, a manutenção do regime fechado encontra suficiente
motivação na gravidade concreta da conduta, considerando o modus
operandi do delito, porquanto cometido "contra criança no ambiente
familiar, que, em razão, disso, suportou trauma psicológico que,
passados alguns anos, ainda demandava acompanhamento profissional".
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
