{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69843,"origem":"stj","sha256_origem":"73d8701e70195fab00130ada2b0e79325b8662d0853e9f2f26b38296331372ea","registro_original":{"id_fonte":"000883391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924377","numero_registro":"202402301517","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-09-02","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABLIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCONALIDADE DO INCREMENTO.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 226, II,  DO CPP. BIS\nIN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3\nJUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser\ncompreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando\nmaior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de\nverificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que\nse possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau\nde reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de\nelementos concretos do delito. No caso, o fato do réu ter dopado a\nvítima, ministrando-lhe medicamento contendo a substância\n\"lorazepam\", evidencia a maior intensidade do dolo, o que exige a\nelevação da pena-base.\n2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime\ndevem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de\nnatureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela\ngravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o réu abusou\nda confiança nele depositada pela genitora da ofendida, sua\ncompanheira à época dos fatos, que lhe confiava os cuidados com a\nfilha, quando ela precisava ausentar-se da residência para\ntrabalhar, sendo certo que o denunciado usava desses momentos para\npraticar coma vítima os atos libidinosos.\n3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o\nincremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências\ndo crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao\ntrauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do\nabalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento\npsicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. Na\nespécie, a ofendida passou a sofrer de distúrbios psicológicos e\npsiquiátricos, sendo diagnosticada como portadora de alopesia\nareata, doença que faz com que a pessoa arranque os próprios\ncabelos, necessitando até dias atuais de acompanhamento\nespecializado, passando, ainda, ao ofendida a enfrentar dificuldades\nde aprendizagem na escola, circunstâncias estas que recomendam a\nexasperação da pena-base.\n4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil\nsubjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para\nque se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações\npenais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir\no desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento\nmotivado, independentemente de perícia. No caso, o réu obteve vídeos\níntimos de forma clandestina e passou a ameaçá-la caso revelasse as\nviolências sexuais por ela sofridas.\n5. Deve ser mantida a valoração negativa das quatro vetoriais e, de\nigual modo, descabe falar em excesso no quantum de pena definido, em\n11 meses e 6 meses de reclusão.\n6. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea,\npois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas\ndelitivas.\n7. \"[É] firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de\nque o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP \"abrange todo\no agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima\"\n(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).\n8. No caso, o fato do réu ser padrasto da vítima autoriza a\nincidência da causa de aumento de pena, sendo descabido falar em bis\nin idem.\n9. Os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo\na conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada,\npois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese\nfixada no Tema n. 1202 do STJ: \"No crime de estupro de vulnerável, é\npossível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.\n71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação\nprecisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo\nperíodo de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que\nhouve 7 (sete) ou mais repetições\".\n10. Os crimes de estupro de vulnerável narrados na denúncia foram\ncometidos em continuidade delitiva, de modo que as últimas condutas\ndevem ser entendidas fictamente como continuação das primeiras.\nLogo, incide em desfavor do réu a causa geral de aumento de pena\nprevista no art. 71, caput, do CP.\n11. Considerando que foram vários os crimes praticados, tendo a\nconduta delitiva do réu perdurado por vários anos, iniciando-se em\n2012, quando a vítima tinha 11 anos de idade, e cessando apenas no\nano de 2016, época em que B. M. L. M. tinha 16 anos, deve ser\nmantido o incremento em 2/3.\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/3c76d5de-93dc-44b6-b8aa-eee41890368f/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b8d178de6e7076bdca48aa0261dc478ef21ffa4dd4420d7a4d4b9683d9a375d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
