# Registro público: STJ — 924377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-02
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69843/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d8701e70195fab00130ada2b0e79325b8662d0853e9f2f26b38296331372ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABLIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCONALIDADE DO INCREMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 226, II,  DO CPP. BIS
IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3
JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso, o fato do réu ter dopado a
vítima, ministrando-lhe medicamento contendo a substância
"lorazepam", evidencia a maior intensidade do dolo, o que exige a
elevação da pena-base.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o réu abusou
da confiança nele depositada pela genitora da ofendida, sua
companheira à época dos fatos, que lhe confiava os cuidados com a
filha, quando ela precisava ausentar-se da residência para
trabalhar, sendo certo que o denunciado usava desses momentos para
praticar coma vítima os atos libidinosos.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o
incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências
do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao
trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do
abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento
psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. Na
espécie, a ofendida passou a sofrer de distúrbios psicológicos e
psiquiátricos, sendo diagnosticada como portadora de alopesia
areata, doença que faz com que a pessoa arranque os próprios
cabelos, necessitando até dias atuais de acompanhamento
especializado, passando, ainda, ao ofendida a enfrentar dificuldades
de aprendizagem na escola, circunstâncias estas que recomendam a
exasperação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia. No caso, o réu obteve vídeos
íntimos de forma clandestina e passou a ameaçá-la caso revelasse as
violências sexuais por ela sofridas.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser mantida a valoração negativa das quatro vetoriais e, de
igual modo, descabe falar em excesso no quantum de pena definido, em
11 meses e 6 meses de reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas
delitivas.
- **Item 7 (texto oficial):** "[É] firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo
o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o fato do réu ser padrasto da vítima autoriza a
incidência da causa de aumento de pena, sendo descabido falar em bis
in idem.
- **Item 9 (texto oficial):** Os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo
a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada,
pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese
fixada no Tema n. 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação
precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo
período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que
houve 7 (sete) ou mais repetições".
- **Item 10 (texto oficial):** Os crimes de estupro de vulnerável narrados na denúncia foram
cometidos em continuidade delitiva, de modo que as últimas condutas
devem ser entendidas fictamente como continuação das primeiras.
Logo, incide em desfavor do réu a causa geral de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do CP.
- **Item 11 (texto oficial):** Considerando que foram vários os crimes praticados, tendo a
conduta delitiva do réu perdurado por vários anos, iniciando-se em
2012, quando a vítima tinha 11 anos de idade, e cessando apenas no
ano de 2016, época em que B. M. L. M. tinha 16 anos, deve ser
mantido o incremento em 2/3.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABLIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCONALIDADE DO INCREMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 226, II,  DO CPP. BIS
IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3
JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando
maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de
verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau
de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de
elementos concretos do delito. No caso, o fato do réu ter dopado a
vítima, ministrando-lhe medicamento contendo a substância
"lorazepam", evidencia a maior intensidade do dolo, o que exige a
elevação da pena-base.
2. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime
devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de
natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto
condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela
gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois o réu abusou
da confiança nele depositada pela genitora da ofendida, sua
companheira à época dos fatos, que lhe confiava os cuidados com a
filha, quando ela precisava ausentar-se da residência para
trabalhar, sendo certo que o denunciado usava desses momentos para
praticar coma vítima os atos libidinosos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o
incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências
do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao
trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do
abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento
psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento. Na
espécie, a ofendida passou a sofrer de distúrbios psicológicos e
psiquiátricos, sendo diagnosticada como portadora de alopesia
areata, doença que faz com que a pessoa arranque os próprios
cabelos, necessitando até dias atuais de acompanhamento
especializado, passando, ainda, ao ofendida a enfrentar dificuldades
de aprendizagem na escola, circunstâncias estas que recomendam a
exasperação da pena-base.
4. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil
subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para
que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações
penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir
o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento
motivado, independentemente de perícia. No caso, o réu obteve vídeos
íntimos de forma clandestina e passou a ameaçá-la caso revelasse as
violências sexuais por ela sofridas.
5. Deve ser mantida a valoração negativa das quatro vetoriais e, de
igual modo, descabe falar em excesso no quantum de pena definido, em
11 meses e 6 meses de reclusão.
6. Não se cogita a incidência da atenuante da confissão espontânea,
pois o réu não reconheceu, ainda que parcialmente, as práticas
delitivas.
7. "[É] firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo
o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima"
(AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018).
8. No caso, o fato do réu ser padrasto da vítima autoriza a
incidência da causa de aumento de pena, sendo descabido falar em bis
in idem.
9. Os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo
a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada,
pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese
fixada no Tema n. 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação
precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo
período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que
houve 7 (sete) ou mais repetições".
10. Os crimes de estupro de vulnerável narrados na denúncia foram
cometidos em continuidade delitiva, de modo que as últimas condutas
devem ser entendidas fictamente como continuação das primeiras.
Logo, incide em desfavor do réu a causa geral de aumento de pena
prevista no art. 71, caput, do CP.
11. Considerando que foram vários os crimes praticados, tendo a
conduta delitiva do réu perdurado por vários anos, iniciando-se em
2012, quando a vítima tinha 11 anos de idade, e cessando apenas no
ano de 2016, época em que B. M. L. M. tinha 16 anos, deve ser
mantido o incremento em 2/3.
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
