# Registro público: STJ — 2289371

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5a3c6635ac91e0e902c841d5ff220a1fdafeae74e033657671975505957925

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIADE.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. POSSIBILIDADE DA READEQUAÇÃO TÍPICA. RETROATIVIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJ manteve a condenação do recorrente, considerando a
demonstração da autoria e materialidade delitivas a partir das
provas testemunhais produzidas nos autos, notadamente o depoimento
da vítima, corroborado com as demais testemunhas.
1.1. Nos crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser
atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos
de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na
hipótese, conforme se verifica, a palavra da vítima não se encontra
isolada nos autos, uma vez que apoiada nos depoimentos testemunhais
colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais
elementos probatórios. Assim, para se concluir de modo diverso,
afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática
delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da edição da Lei n. 13.718/2018, que acrescentou o
artigo 215-A, tipificando o crime de importunação sexual, que prevê
pena de um a cinco anos, menor do que no art. 215, houve a
desclassificação da conduta, em razão de superveniência de lei penal
mais benéfica.
2.1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "é possível a aplicação do disposto no
art. 215-A do CP para conduta praticada antes da sua entrada em
vigor, se reconhecida a adequação entre o tipo e o fato, como feito
(erroneamente) pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 2.208.241/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIADE.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 215-A. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS
BENÉFICA. POSSIBILIDADE DA READEQUAÇÃO TÍPICA. RETROATIVIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O TJ manteve a condenação do recorrente, considerando a
demonstração da autoria e materialidade delitivas a partir das
provas testemunhais produzidas nos autos, notadamente o depoimento
da vítima, corroborado com as demais testemunhas.
1.1. Nos crimes de natureza sexual, à palavra da vítima deve ser
atribuído especial valor probatório, pois, geralmente, são cometidos
de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios. Na
hipótese, conforme se verifica, a palavra da vítima não se encontra
isolada nos autos, uma vez que apoiada nos depoimentos testemunhais
colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais
elementos probatórios. Assim, para se concluir de modo diverso,
afastando a conclusão das instâncias ordinárias acerca da prática
delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ.
2. Em razão da edição da Lei n. 13.718/2018, que acrescentou o
artigo 215-A, tipificando o crime de importunação sexual, que prevê
pena de um a cinco anos, menor do que no art. 215, houve a
desclassificação da conduta, em razão de superveniência de lei penal
mais benéfica.
2.1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que "é possível a aplicação do disposto no
art. 215-A do CP para conduta praticada antes da sua entrada em
vigor, se reconhecida a adequação entre o tipo e o fato, como feito
(erroneamente) pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 2.208.241/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe de 3/3/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
