# Registro público: STJ — 2418511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8159999b498354f1fe983d3a178733064c1c4f3189178be0924e55947cc687a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.  INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO
NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS
POSTERIORMENTE PELA VÍTIMA JÁ FORAM VALORADOS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL DOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGADA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA MANTER O DECRETO
CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Infere-se do cotejo entre as razões do recurso especial e o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o fundamento de que o
ora agravante não ajuizou a competente ação de justificação criminal
perante o Juízo de origem, suficiente para a manutenção do decisum,
não foi devidamente refutado pela defesa no apelo nobre.
1.1.  Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal ? STF à espécie, no sentido de que "é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
".
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal
ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova
apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas
em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito
revisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, a Corte a quo reputou que subsistiriam outras
provas colhidas no processo de origem para manter o decreto
condenatório.
3.1. Consignou, ainda, que o depoimento posterior da vítima já foi
valorado durante a instrução processual.
3.2.  Além disso, cumpre salientar que "[...] nos delitos sexuais, a
retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz
necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento
estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no RHC n.
191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
3.3. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem
e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste
instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.  INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO
NOVA APELAÇÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DEPOIMENTOS PRESTADOS
POSTERIORMENTE PELA VÍTIMA JÁ FORAM VALORADOS DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL DOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGADA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA MANTER O DECRETO
CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Infere-se do cotejo entre as razões do recurso especial e o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem que o fundamento de que o
ora agravante não ajuizou a competente ação de justificação criminal
perante o Juízo de origem, suficiente para a manutenção do decisum,
não foi devidamente refutado pela defesa no apelo nobre.
1.1.  Destarte, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 283 do Supremo
Tribunal Federal ? STF à espécie, no sentido de que "é inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles
".
2. In casu, o Tribunal de Justiça constatou que a revisão criminal
ajuizada pela defesa do ora agravante foi utilizada como nova
apelação, eis que busca apenas a reapreciação de teses já apreciadas
em segundo grau na ação penal, o que é incabível em sede de pleito
revisional.
3. Não obstante, a Corte a quo reputou que subsistiriam outras
provas colhidas no processo de origem para manter o decreto
condenatório.
3.1. Consignou, ainda, que o depoimento posterior da vítima já foi
valorado durante a instrução processual.
3.2.  Além disso, cumpre salientar que "[...] nos delitos sexuais, a
retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz
necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento
estiver dissociado das demais provas dos autos" (AgRg no RHC n.
191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
3.3. Nessa medida, para divergir da conclusão do Tribunal de origem
e acolher a pretensão defensiva efetivamente seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste
instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
