# Registro público: STJ — 2549278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24fe1dd34ad3dbf48048750f5060a25f2272035d727594983bd781686a215f2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE
DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FILHOS ÓRFÃOS, DEPENDENTES E
DESGUARNECIDOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO
MATERIAL. MALDADE E FRIEZA JUSTIFICADAS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e
desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das
consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo
material.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da
referida moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise
pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos
[...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/4/2021, DJe 19/4/2021).
2.1. No caso dos autos, a maldade e a frieza que justificaram a
negativação do vetor estão pautadas no fato de que o recorrente, no
intervalo da execução entre as vítimas, ocultou seus cadáveres e
seus pertences pessoais, a fim de continuar com as execuções.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO E DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE
DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FILHOS ÓRFÃOS, DEPENDENTES E
DESGUARNECIDOS. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DESAMPARO
MATERIAL. MALDADE E FRIEZA JUSTIFICADAS. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O fato de a vítima ter deixado filhos órfãos, dependentes e
desguarnecidos constitui motivação concreta para a negativação das
consequências do delito, não sendo necessário provar o desamparo
material.
2. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da
referida moduladora "deve ser aferida a partir de uma análise
pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos
[...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (AgRg no REsp 1918046/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
13/4/2021, DJe 19/4/2021).
2.1. No caso dos autos, a maldade e a frieza que justificaram a
negativação do vetor estão pautadas no fato de que o recorrente, no
intervalo da execução entre as vítimas, ocultou seus cadáveres e
seus pertences pessoais, a fim de continuar com as execuções.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
